# Registro público: STJ — 1059531

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150088/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150088.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 41d1f09488d3181680550941ea698b67b92846b910099fa108457d7337cac253

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440133
- **Número de registro na fonte:** 202504879254
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
 EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser
 computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se
 pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da
 proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso
 e suas particularidades.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto ao tema, é "uníssona é a jurisprudência no sentido de que
 a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida
 quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios
 de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC
 n. 711.679/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador
 convocado do TRF 1ª Região, DJe 11/3/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, é possível verificar que se trata de processo
 complexo, com trinta réus. Além disso, observo que o paciente ficou
 foragido de outubro de 2024 a dezembro de 2025 e que a marcha
 processual se encontra em regular impulsionamento.
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, não há ofensa aos princípios da razoabilidade e da
 proporcionalidade a fim de malferir o caráter de provisoriedade da
 prisão.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
 EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser
 computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se
 pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da
 proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso
 e suas particularidades.
 2. Quanto ao tema, é "uníssona é a jurisprudência no sentido de que
 a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida
 quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios
 de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC
 n. 711.679/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador
 convocado do TRF 1ª Região, DJe 11/3/2022).
 3. Na hipótese, é possível verificar que se trata de processo
 complexo, com trinta réus. Além disso, observo que o paciente ficou
 foragido de outubro de 2024 a dezembro de 2025 e que a marcha
 processual se encontra em regular impulsionamento.
 4. Assim, não há ofensa aos princípios da razoabilidade e da
 proporcionalidade a fim de malferir o caráter de provisoriedade da
 prisão.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 41d1f09488d3181680550941ea698b67b92846b910099fa108457d7337cac253
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1059531 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 41d1f09488d3181680550941ea698b67b92846b910099fa108457d7337cac253
- **SHA-256 do comentário:** 61035d36c3285fd9fb8d2f7478f08a6fb1311819a32539f70a787762f5c2aa7c
