# Registro público: STJ — 228710

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150095/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150095.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac5a82b43ed894ea4cfb731a66968d656d598fbca5ec448eaf48d41c589fe152

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440147
- **Número de registro na fonte:** 202504778880
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
 HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL. GRAVIDADE CONCRETA. MODO DE
 EXECUÇÃO DOS CRIMES. JUSTIFICATIVA CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
 a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a
 revogação da prisão preventiva decretada em ação penal pela suposta
 prática de homicídio qualificado e lesão corporal.
- **Item 2 (texto oficial):** A defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta da
 cautelar e sua desproporcionalidade. Alega que o agravante não
 haveria efetuado o disparo fatal, além de invocar suas condições
 pessoais favoráveis.
- **Item 3 (texto oficial):** O decreto prisional apresenta motivação concreta, baseada em
 elementos extraídos dos autos, e não se limita a referências
 abstratas ao tipo penal. Foram descritas pelo Juiz de primeiro grau
 circunstâncias (discussão prévia, deslocamento em grupo à residência
 das vítimas na madrugada, invasão de domicílio armados com facão,
 foice e espingarda, agressões físicas e execução de vítima para
 impedir denúncia) que evidenciam a acentuada violência dos fatos
 criminosos e a periculosidade social do agente.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há falar em ilegalidade, pois, conforme julgados desta Corte
 e diretrizes legais, a gravidade concreta da conduta, aferida a
 partir do modo de execução dos delitos, constitui fundamento idôneo
 para a decretação da prisão preventiva, a fim de garantir a ordem
 pública. Os motivos indicados pelo juiz explicam, de forma
 suficiente, a inadequação das medidas do art. 319 do CPP ao caso
 concreto.
- **Item 5 (texto oficial):** O argumento defensivo de que o agravante não teria sido o
 executor do disparo fatal não afasta a necessidade da segregação
 cautelar, uma vez que, em tese, houve atuação conjunta e coordenada
 dos agentes, em contexto único de violência extrema.
- **Item 6 (texto oficial):** As alterações promovidas no Código de Processo Penal pela Lei n.
 15.272/2025 reforçam a legalidade da decisão judicial.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
 HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL. GRAVIDADE CONCRETA. MODO DE
 EXECUÇÃO DOS CRIMES. JUSTIFICATIVA CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
 a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a
 revogação da prisão preventiva decretada em ação penal pela suposta
 prática de homicídio qualificado e lesão corporal.
 2. A defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta da
 cautelar e sua desproporcionalidade. Alega que o agravante não
 haveria efetuado o disparo fatal, além de invocar suas condições
 pessoais favoráveis.
 3. O decreto prisional apresenta motivação concreta, baseada em
 elementos extraídos dos autos, e não se limita a referências
 abstratas ao tipo penal. Foram descritas pelo Juiz de primeiro grau
 circunstâncias (discussão prévia, deslocamento em grupo à residência
 das vítimas na madrugada, invasão de domicílio armados com facão,
 foice e espingarda, agressões físicas e execução de vítima para
 impedir denúncia) que evidenciam a acentuada violência dos fatos
 criminosos e a periculosidade social do agente.
 4. Não há falar em ilegalidade, pois, conforme julgados desta Corte
 e diretrizes legais, a gravidade concreta da conduta, aferida a
 partir do modo de execução dos delitos, constitui fundamento idôneo
 para a decretação da prisão preventiva, a fim de garantir a ordem
 pública. Os motivos indicados pelo juiz explicam, de forma
 suficiente, a inadequação das medidas do art. 319 do CPP ao caso
 concreto.
 5. O argumento defensivo de que o agravante não teria sido o
 executor do disparo fatal não afasta a necessidade da segregação
 cautelar, uma vez que, em tese, houve atuação conjunta e coordenada
 dos agentes, em contexto único de violência extrema.
 6. As alterações promovidas no Código de Processo Penal pela Lei n.
 15.272/2025 reforçam a legalidade da decisão judicial.
 7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
- **SHA-256 do registro documental:** ac5a82b43ed894ea4cfb731a66968d656d598fbca5ec448eaf48d41c589fe152
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** ac5a82b43ed894ea4cfb731a66968d656d598fbca5ec448eaf48d41c589fe152
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 228710 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ac5a82b43ed894ea4cfb731a66968d656d598fbca5ec448eaf48d41c589fe152
- **SHA-256 do comentário:** 4197eeeeeb5be09d53d591bf08f00acb5ebda9ad55e6086c71a449155fd70393
