# Registro público: STJ — 2233681

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150102/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150102.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 21ec50ef5446dad9ad43b82e782b21fc1c4b02a98b45c9998e1320376369d246

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440165
- **Número de registro na fonte:** 202503376390
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE
 ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FRAÇÃO DA MINORANTE EM
 1/5. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte estadual, após minuciosa análise do acervo carreado aos
 autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a
 ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas.
- **Item 2 (texto oficial):** Para se concluir pela absolvição seria necessária a incursão no
 conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado
 no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior
 Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** A instância de origem - dentro do seu livre convencimento
 motivado - fundamentou, com base em argumentos idôneos e específicos
 dos autos, o porquê da redução de pena no patamar de 1/5 (natureza
 e quantidade de drogas apreendidas), não havendo a apontada violação
 legal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE
 ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FRAÇÃO DA MINORANTE EM
 1/5. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A Corte estadual, após minuciosa análise do acervo carreado aos
 autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a
 ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas.
 2. Para se concluir pela absolvição seria necessária a incursão no
 conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado
 no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior
 Tribunal de Justiça.
 3. A instância de origem - dentro do seu livre convencimento
 motivado - fundamentou, com base em argumentos idôneos e específicos
 dos autos, o porquê da redução de pena no patamar de 1/5 (natureza
 e quantidade de drogas apreendidas), não havendo a apontada violação
 legal.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2233681 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 21ec50ef5446dad9ad43b82e782b21fc1c4b02a98b45c9998e1320376369d246
- **SHA-256 do comentário:** 035d896911fcefc1f65d50a16754c8ed8a28e4a0fdd74f3274b97c2f2041ce08
