{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":150147,"origem":"stj","sha256_origem":"6daf3cc5aa42221eddcbbf738b581523a62182b6775dc3e25d7b4629af500b97","registro_original":{"id_fonte":"1440432","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3228559","numero_registro":"202601378732","relator":"NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)","data_julgamento":"2026-06-16","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL.  CONDENAÇÃO PELA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE\n FATO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER\n (ART. 21 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941, C/C A LEI N. 11.340/2006).\n RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 e\n 284/STF E 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR\n OS ÓBICES APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de\n agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de\n Tribunal de apelação que manteve condenação por vias de fato.\n II.  Questão em discussão\n 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso\n especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,\n trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices\n apontados e viabilizar o seguimento do apelo nobre.\n III. Razões de decidir\n 3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem,\n apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas,\n exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada\n em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.\n 4. Constatada a ausência de impugnação, nas razões do recurso, de\n fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão\n recorrido, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF, o que\n impede o conhecimento do recurso especial.\n 5. A mera transcrição de ementas não é suficiente para a\n demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105,\n III, da Constituição Federal, exigindo-se o cotejo analítico com\n identidade fática e divergência na interpretação do direito, o que\n não foi realizado.\n IV. Dispositivo\n 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\n provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\n Relatora.\n Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\n Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"91d8317a9bcb066a5f7465d647f0e40b8eeef9016ce0ce5d3c5b97a0d21a6479","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6daf3cc5aa42221eddcbbf738b581523a62182b6775dc3e25d7b4629af500b97","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
