{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15015,"origem":"stj","sha256_origem":"bced5c4cf45b7cab03f526ee6519a75a22fbd198f48821edecbc8c38dbd6022d","registro_original":{"id_fonte":"000827535","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1825305","numero_registro":"201901982192","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-10-03","data_publicacao":"2022-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESEMBARAÇO\nADUANEIRO. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. INTERPOSIÇÃO\nFRAUDULENTA. PENA DE INAPTIDÃO NO CNPJ. CONTROVÉRSIA SOBRE A\nPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELA PENA DE MULTA. HIPÓTESES\nDISTINTAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.\nREQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO.\n1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a\ndecisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos\nos requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC\n(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).\n2. O art. 33 da Lei n. 11.488/2007 e o art. 81, § 1º, da Lei n.\n9.430/1996 (na redação vigente antes da Lei n. 14.195/2021) tratam\nde hipóteses distintas, razão pela qual não se pode substituir a\npena de inaptidão do CNPJ pela de multa.\n3. No caso dos autos, o TRF da 4ª Região decidiu: ?não é possível,\nportanto, a substituição da penalidade de inaptidão no CNPJ,\naplicada pela autoridade fiscal, pela pena de multa prevista no art.\n33 da Lei 11.488/2007, considerando que os dispositivos tratam de\nsituações distintas e a hipótese dos autos amolda-se à previsão do\nart. 81, § 1º, da Lei 9.430/96, ainda plenamente em vigor [...] a\nsituação delineada nos autos evidencia confusão\npatrimonial/societária entre as empresas Ecce Comercial Exportadora\nLtda. e Zanette Importação e Exportação a revelar que, sim, a\nautora/embargante atuou de má-fé, bem como se beneficiou, de algum\nmodo, das ilicitudes praticadas em detrimento do Erário; atraindo a\nresponsabilidade solidária, nos termos do art. 124, I, do CTN?.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art81_par1","urn:lex:br:federal:lei:2021-08-26;14195"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014195 ANO:2021","LEG:FED LEI:011488 ANO:2007\n        ART:00033 PAR:ÚNICO","LEG:FED LEI:009430 ANO:1996\n        ART:00081 PAR:00001\n(COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI  14.195/2021)"],"jurisprudencia_citada":"(DESEMBARAÇO ADUANEIRO - IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS -\nINTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA - PENA DE INAPTIDÃO NO CNPJ - CONTROVÉRSIA\nSOBRE A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELA PENA DE MULTA - HIPÓTESES\nDISTINTAS)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1634481>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e891b222c5f8339584cbad3668d59d6c333376f2068a862beb5925482e966369","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
