# Registro público: STJ — 1765873

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-03
- **Publicação:** 2022-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15016/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15016.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3afceb70fa99330b184a1b880dee1b3de6b6cb1fe13b800edfa933609b7a6b17

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000827536
- **Número de registro na fonte:** 201802339969
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 371 E 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. FIES. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. EFICÁCIA TERRITORIAL DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR FORÇA DO PRINCÍPIO QUE VEDA A
REFORMATIO IN PEJUS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não é possível conhecer da suposta afronta ao artigo 1.022 do
CPC/2015, pois o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a
ofensa ao referido normativo. Aplicação da Súmula 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de
fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de
interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os
fundamentos e a conclusão do que decidido.
- **Item 4 (texto oficial):** A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o
seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o
resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a
admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Conforme decidido pelo STF no Tema 1.075, é inconstitucional a
redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997,
sendo repristinada sua redação original, de modo que, em se tratando
de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a
competência deve observar o art. 93, II, do CDC.
- **Item 7 (texto oficial):** Fica mantida, no entanto, a orientação adotada pela Corte de
origem, tendo em vista o princípio que veda a reformatio in pejus.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 371 E 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. FIES. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. EFICÁCIA TERRITORIAL DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR FORÇA DO PRINCÍPIO QUE VEDA A
REFORMATIO IN PEJUS.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não é possível conhecer da suposta afronta ao artigo 1.022 do
CPC/2015, pois o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a
ofensa ao referido normativo. Aplicação da Súmula 284/STF.
3. O Tribunal de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de
fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de
interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os
fundamentos e a conclusão do que decidido.
4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o
seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.
5. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o
resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a
admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.
6. Conforme decidido pelo STF no Tema 1.075, é inconstitucional a
redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997,
sendo repristinada sua redação original, de modo que, em se tratando
de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a
competência deve observar o art. 93, II, do CDC.
7. Fica mantida, no entanto, a orientação adotada pela Corte de
origem, tendo em vista o princípio que veda a reformatio in pejus.
8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art16, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art93, urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ART. 16 DA LEI 7.347/85 - LEI 9.494/97 - EFEITOS CONDENATÓRIOS DE
DEMANDAS COLETIVAS - CRITÉRIO TERRITORIAL DE COMPETÊNCIA -
INCONSTITUCIONALIDADE)
   STF - [[RE 1101937]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1075)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007347 ANO:1985
*****  LACP-85    LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
        ART:00016
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997)
- LEG:FED LEI:009494 ANO:1997
*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00093 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art16](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1985-07-24%3B7347%21art16)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art93](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art93)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-09-10%3B9494)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 624232](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8317/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art16, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art93, urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1702724](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12100/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art16, urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1764562](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7237/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art16, urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 93 do Código de Defesa do Consumidor](https://wikijuridica.com.br/leis/cdc-art-93/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), conferida em 10 de setembro de 2026: “Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 0a378aea60a8d5490fa1fcad13e73a412fc4c4a72a8ebad4bad01208e824198a
- **SHA-256 do registro documental:** 3afceb70fa99330b184a1b880dee1b3de6b6cb1fe13b800edfa933609b7a6b17
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcdc-art-93%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 3afceb70fa99330b184a1b880dee1b3de6b6cb1fe13b800edfa933609b7a6b17
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [CC 206.301 do STJ: conflito de competência e ação civil púbica](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-206301/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-cc-206301%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1765873 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3afceb70fa99330b184a1b880dee1b3de6b6cb1fe13b800edfa933609b7a6b17
- **SHA-256 do comentário:** 8414dba756cd35ca3d17f04858df12c8b58abd569fb42034e6e110a4831f10b3
