{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15017,"origem":"stj","sha256_origem":"68806b7811a6e89a648ef153772261a6b760bffef0e4b9c036b6891ff2954fb5","registro_original":{"id_fonte":"000827540","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1986443","numero_registro":"202103371561","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-10-03","data_publicacao":"2022-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nVIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO\nPREVIDENCIÁRIA. IMPETRAÇÃO PELA FILIAL DA PESSOA JURÍDICA. AUTONOMIA\nDE CADA ESTABELECIMENTO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE APENAS DA\nMATRIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão\njulgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada\ne suficiente à conclusão do acórdão embargado.\n3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que somente a matriz\ntem legitimidade para impetrar mandado de segurança para discutir a\ncobrança de contribuições previdenciárias de suas filiais, quando\napurada e paga pela própria matriz, de forma centralizada.\nPrecedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.837.555/SC, Rel. Ministro\nBENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe\n26/05/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.863.775/SC, Rel. Ministra\nREGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe\n03/12/2020; AgInt no REsp 1.710.126/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES,\nSEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 06/10/2020.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - FILIAIS - COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO\nPREVIDENCIÁRIA - LEGITIMIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1837555>>-SC,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1863775>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1710126>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"57025f339696aca77561b482fd467247dde64f810dafab9441b64e386f5918f8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
