{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15018,"origem":"stj","sha256_origem":"34c372c7ce709a3363249adaf12701d77c45e728bbb9149935a5015ffa1c0b5c","registro_original":{"id_fonte":"000827541","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1973232","numero_registro":"202103642405","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-10-03","data_publicacao":"2022-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO\nFISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA\nIMPOSIÇÃO DE MULTA PELO PROCON/PR. AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL\nAUTORIZANDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO\nRECORRIDO PELA OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO NA\nVIA DO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.\n1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a\ndecisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos\nos requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC\n(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).\n2. O recurso especial não é a via recursal adequada à impugnação de\nacórdão cuja conclusão se apoia em fundamentação constitucional.\nObservância do art. 105, inc. III, da Constituição Federal.\n3. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,\nreconheceu a inexistência de lei estadual a respeito da prescrição\nintercorrente no processo administrativo, mas, invocando os\nprincípios constitucionais da legalidade, da eficiência, e da\nduração razoável do processo, determinou a extinção de processo\nadministrativo e, de consequência, das multas lavradas pelo\nPROCON/PR.\n4. No contexto, embora este Tribunal Superior tenha pacífico\nentendimento jurisprudencial pela impossibilidade de reconhecimento\nda prescrição intercorrente no processo administrativo, quando não\nhá norma legal autorizando, no caso específico, não há como se\nconhecer do recurso especial, uma vez ser via recursal inadequada\npara a revisão de fundamentação constitucional.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCESSO\nADMINISTRATIVO - INEXISTÊNCIA DE NORMA LEGAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1929224>>-PR,\n         <<REsp 1811053>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ebe79b6d1225a11d590b7def72fe7da557f83014c4dab0fd1a4e9ab09b059902","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"34c372c7ce709a3363249adaf12701d77c45e728bbb9149935a5015ffa1c0b5c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
