# Registro público: STJ — 1973232

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-03
- **Publicação:** 2022-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15018/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15018.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 34c372c7ce709a3363249adaf12701d77c45e728bbb9149935a5015ffa1c0b5c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000827541
- **Número de registro na fonte:** 202103642405
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA
IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO PROCON/PR. AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL
AUTORIZANDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO
RECORRIDO PELA OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO NA
VIA DO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial não é a via recursal adequada à impugnação de
acórdão cuja conclusão se apoia em fundamentação constitucional.
Observância do art. 105, inc. III, da Constituição Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
reconheceu a inexistência de lei estadual a respeito da prescrição
intercorrente no processo administrativo, mas, invocando os
princípios constitucionais da legalidade, da eficiência, e da
duração razoável do processo, determinou a extinção de processo
administrativo e, de consequência, das multas lavradas pelo
PROCON/PR.
- **Item 4 (texto oficial):** No contexto, embora este Tribunal Superior tenha pacífico
entendimento jurisprudencial pela impossibilidade de reconhecimento
da prescrição intercorrente no processo administrativo, quando não
há norma legal autorizando, no caso específico, não há como se
conhecer do recurso especial, uma vez ser via recursal inadequada
para a revisão de fundamentação constitucional.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA
IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO PROCON/PR. AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL
AUTORIZANDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO
RECORRIDO PELA OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO NA
VIA DO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. O recurso especial não é a via recursal adequada à impugnação de
acórdão cuja conclusão se apoia em fundamentação constitucional.
Observância do art. 105, inc. III, da Constituição Federal.
3. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
reconheceu a inexistência de lei estadual a respeito da prescrição
intercorrente no processo administrativo, mas, invocando os
princípios constitucionais da legalidade, da eficiência, e da
duração razoável do processo, determinou a extinção de processo
administrativo e, de consequência, das multas lavradas pelo
PROCON/PR.
4. No contexto, embora este Tribunal Superior tenha pacífico
entendimento jurisprudencial pela impossibilidade de reconhecimento
da prescrição intercorrente no processo administrativo, quando não
há norma legal autorizando, no caso específico, não há como se
conhecer do recurso especial, uma vez ser via recursal inadequada
para a revisão de fundamentação constitucional.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCESSO
ADMINISTRATIVO - INEXISTÊNCIA DE NORMA LEGAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1929224>>-PR,
         <<REsp 1811053>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 34c372c7ce709a3363249adaf12701d77c45e728bbb9149935a5015ffa1c0b5c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Art. 5º, LXXVIII: duração razoável do processo](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5-lxxviii/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Desde então, a razoável duração deixou de ser apenas um princípio implícito e passou a ter assento textual, aplicável tanto ao processo judicial quanto aos procedimentos administrativos, como os que tramitam em órgãos públicos e autarquias.

**Atribuição:** Rafael Toledo · De onde vem o inciso: a Emenda 45 e a Reforma do Judiciário

- **Âncoras documentais:** duracao, razoavel
- **SHA-256 do HTML autoral:** d76809d5964daacff089f34f981101111550ec2fbfaf2daafd002e69b77df175
- **SHA-256 do registro documental:** 34c372c7ce709a3363249adaf12701d77c45e728bbb9149935a5015ffa1c0b5c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5-lxxviii%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1973232 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 34c372c7ce709a3363249adaf12701d77c45e728bbb9149935a5015ffa1c0b5c
- **SHA-256 do comentário:** 59f9df6ef8813cffd7427715f557358e72a6419825bba16e11b401d16dc2cf97
