# Registro público: STJ — 1816368

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1502/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1502.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6850a5d50ce08a24d2a327244ea92a7a78735895872d97449fe6346dcf5133bc

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA DE ACORDO COM O GRAU DA INVALIDEZ.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de
Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada
pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma
fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte
agravante.
2. O acolhimento da pretensão recursal, com a perquirição específica
da ausência de cobertura de invalidez no caso em epígrafe, nos
moldes pretendidos em sede de apelo nobre, demandaria a
interpretação do instrumento contratual, bem como a alteração das
premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido,
com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em
sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. O egrégio Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das
provas, dos documentos, da natureza da avença e da interpretação das
cláusulas contratuais, concluiu que não houve ofensa ao dever de
informação. Dessa forma, cuida-se, evidentemente, de matéria que
envolve o reexame dos fatos, provas e das cláusulas contratuais, o
que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação das
Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
