# Registro público: STJ — 235163

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150200/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150200.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 45628989e529df30b613655fffd4b897a192a61fa5dbdb4a5d80d89ba3156580

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
 RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
 MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. AUSÊNCIA
 DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO.
 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte estabelece que para o recebimento da
 denúncia não se exige juízo de certeza acerca dos fatos, bastando a
 presença de indícios mínimos de autoria e materialidade.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, as instâncias ordinárias ratificaram o recebimento da
 denúncia com fundamentação suficiente, destacando a existência de
 elementos informativos mínimos de materialidade e indícios razoáveis
 de autoria, o que afasta a alegação de nulidade por ausência de
 motivação e impede o trancamento prematuro da ação penal.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de quebra da cadeia de custódia da prova digital não
 acarreta nulidade automática, incumbindo à parte demonstrar prejuízo
 concreto, nos termos do art. 563 do CPP, o que não se verificou.
- **Item 4 (texto oficial):** Não configura cerceamento de defesa o indeferimento, de forma
 motivada, de diligências reputadas impertinentes, desnecessárias ou
 protelatórias, porquanto o magistrado é o destinatário da prova e
 detém discricionariedade regrada para conduzir a instrução.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
 RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
 MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. AUSÊNCIA
 DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO.
 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. A jurisprudência desta Corte estabelece que para o recebimento da
 denúncia não se exige juízo de certeza acerca dos fatos, bastando a
 presença de indícios mínimos de autoria e materialidade.
 2. No caso, as instâncias ordinárias ratificaram o recebimento da
 denúncia com fundamentação suficiente, destacando a existência de
 elementos informativos mínimos de materialidade e indícios razoáveis
 de autoria, o que afasta a alegação de nulidade por ausência de
 motivação e impede o trancamento prematuro da ação penal.
 3. A alegação de quebra da cadeia de custódia da prova digital não
 acarreta nulidade automática, incumbindo à parte demonstrar prejuízo
 concreto, nos termos do art. 563 do CPP, o que não se verificou.
 4. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento, de forma
 motivada, de diligências reputadas impertinentes, desnecessárias ou
 protelatórias, porquanto o magistrado é o destinatário da prova e
 detém discricionariedade regrada para conduzir a instrução.
 5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 45628989e529df30b613655fffd4b897a192a61fa5dbdb4a5d80d89ba3156580
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

