# Registro público: STJ — 3017463

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150201/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150201.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 459c3827687744363aaf97168da5e6d777502a7fc8631c7d61631b1903e649f1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE
 PROVAS. ALTERAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a absolvição do
 réu, ratificando o entendimento do Juízo primevo, ao concluir pela
 insuficiência de provas. Destacou-se contradições relevantes no
 relato da vítima quanto à consumação do delito, ausência de exame
 pericial conclusivo e falta de elementos de corroboração,
 ressaltando-se que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra
 da vítima prevalece quando firme, coerente e harmonizada com o
 conjunto probatório.
- **Item 2 (texto oficial):** Entender de modo diverso e concluir que o recorrido praticou atos
 libidinosos com a vítima, menor de 14 anos, ensejaria incursão no
 acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via
 eleita, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu
 do recurso especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE
 PROVAS. ALTERAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.
 1. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a absolvição do
 réu, ratificando o entendimento do Juízo primevo, ao concluir pela
 insuficiência de provas. Destacou-se contradições relevantes no
 relato da vítima quanto à consumação do delito, ausência de exame
 pericial conclusivo e falta de elementos de corroboração,
 ressaltando-se que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra
 da vítima prevalece quando firme, coerente e harmonizada com o
 conjunto probatório.
 2. Entender de modo diverso e concluir que o recorrido praticou atos
 libidinosos com a vítima, menor de 14 anos, ensejaria incursão no
 acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via
 eleita, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ.
 3. Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu
 do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
