{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":150205,"origem":"stj","sha256_origem":"eb87903327d73dbc449213d558fb1fa549ab4887a08af1f6c449fe9b1fdbaefa","registro_original":{"id_fonte":"1440613","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1063533","numero_registro":"202505089976","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2026-06-17","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO\n CRIMINOSA. EXTORSÃO. CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. PRISÃO\n PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO\n COMPLEXO COM PLURALIDADE DE RÉUS. INSTRUÇÃO CRIMINAL EM FASE FINAL.\n AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n 1.  A análise da legalidade da prisão preventiva e da suficiência de\n medidas cautelares alternativas já foi objeto de apreciação\n anterior pelo Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado,\n o que impede nova rediscussão da matéria.\n 2. O excesso de prazo na prisão cautelar não decorre de critério\n meramente matemático, devendo ser aferido à luz das peculiaridades\n do caso concreto, especialmente quanto à complexidade da causa, à\n pluralidade de réus e ao volume da instrução processual.\n 3. O processo apresenta elevada complexidade, com 29 réus,\n multiplicidade de defensores, apuração de 7 fatos criminosos e\n grande número de testemunhas, circunstâncias que justificam maior\n dilação temporal para a conclusão da instrução.\n 4. A sequência regular de atos processuais, com realização de\n diversas audiências, oitivas de testemunhas e interrogatórios dos\n acusados, afasta a alegação de paralisação indevida ou desídia do\n Poder Judiciário.\n 5. O tempo de segregação cautelar não se revela desproporcional\n diante da gravidade concreta dos delitos imputados e das penas\n abstratamente cominadas.\n 6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\n Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada\n do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"91913f20d4f6f7b3168593ecf50e5981fbad9d5b9ec86eb1a9ac74dfe4d847f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
