# Registro público: STJ — 1063533

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150205/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150205.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb87903327d73dbc449213d558fb1fa549ab4887a08af1f6c449fe9b1fdbaefa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
 CRIMINOSA. EXTORSÃO. CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. PRISÃO
 PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO
 COMPLEXO COM PLURALIDADE DE RÉUS. INSTRUÇÃO CRIMINAL EM FASE FINAL.
 AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A análise da legalidade da prisão preventiva e da suficiência de
 medidas cautelares alternativas já foi objeto de apreciação
 anterior pelo Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado,
 o que impede nova rediscussão da matéria.
- **Item 2 (texto oficial):** O excesso de prazo na prisão cautelar não decorre de critério
 meramente matemático, devendo ser aferido à luz das peculiaridades
 do caso concreto, especialmente quanto à complexidade da causa, à
 pluralidade de réus e ao volume da instrução processual.
- **Item 3 (texto oficial):** O processo apresenta elevada complexidade, com 29 réus,
 multiplicidade de defensores, apuração de 7 fatos criminosos e
 grande número de testemunhas, circunstâncias que justificam maior
 dilação temporal para a conclusão da instrução.
- **Item 4 (texto oficial):** A sequência regular de atos processuais, com realização de
 diversas audiências, oitivas de testemunhas e interrogatórios dos
 acusados, afasta a alegação de paralisação indevida ou desídia do
 Poder Judiciário.
- **Item 5 (texto oficial):** O tempo de segregação cautelar não se revela desproporcional
 diante da gravidade concreta dos delitos imputados e das penas
 abstratamente cominadas.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
 CRIMINOSA. EXTORSÃO. CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. PRISÃO
 PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO
 COMPLEXO COM PLURALIDADE DE RÉUS. INSTRUÇÃO CRIMINAL EM FASE FINAL.
 AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1.  A análise da legalidade da prisão preventiva e da suficiência de
 medidas cautelares alternativas já foi objeto de apreciação
 anterior pelo Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado,
 o que impede nova rediscussão da matéria.
 2. O excesso de prazo na prisão cautelar não decorre de critério
 meramente matemático, devendo ser aferido à luz das peculiaridades
 do caso concreto, especialmente quanto à complexidade da causa, à
 pluralidade de réus e ao volume da instrução processual.
 3. O processo apresenta elevada complexidade, com 29 réus,
 multiplicidade de defensores, apuração de 7 fatos criminosos e
 grande número de testemunhas, circunstâncias que justificam maior
 dilação temporal para a conclusão da instrução.
 4. A sequência regular de atos processuais, com realização de
 diversas audiências, oitivas de testemunhas e interrogatórios dos
 acusados, afasta a alegação de paralisação indevida ou desídia do
 Poder Judiciário.
 5. O tempo de segregação cautelar não se revela desproporcional
 diante da gravidade concreta dos delitos imputados e das penas
 abstratamente cominadas.
 6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
