# Registro público: STJ — 3193327

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150206/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150206.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8da38ac7d3a306dcbe436914acb4ad0bfce3f319809fe2def44816698898a24f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440614
- **Número de registro na fonte:** 202600799545
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 182/STJ.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 impugnou especificamente a decisão agravada quanto ao fundamento de
 incidência da Súmula n. 7/STJ.
 3. Discute-se, também, a ilegalidade flagrante ensejadora de
 concessão de habeas corpus de ofício, no presente caso.

### III. Razões de decidir

4. O efetivo afastamento do óbice da referida Súmula n. 7/STJ
 demanda o cotejo entre as razões de decidir do acórdão hostilizado e
 as teses levantadas no recurso especial, ônus do qual a defesa não
 se desincumbiu, o que ensejou a incidência da Súmula n. 182/STJ.
 5. Não se vislumbra, tampouco, no presente caso, ilegalidade
 flagrante ensejadora de concessão de habeas corpus de ofício, uma
 vez que o pedido absolutório esbarra na impossibilidade de incursão
 vertical em elementos de fatos e prova, e a dosimetria da pena foi
 devidamente fundamentada, não havendo qualquer violação à legislação
 federal.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N.
 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSENTE ILEGALIDADE
 FLAGRANTE ENSEJADORA DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 182/STJ.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 impugnou especificamente a decisão agravada quanto ao fundamento de
 incidência da Súmula n. 7/STJ.
 3. Discute-se, também, a ilegalidade flagrante ensejadora de
 concessão de habeas corpus de ofício, no presente caso.
 III. Razões de decidir
 4. O efetivo afastamento do óbice da referida Súmula n. 7/STJ
 demanda o cotejo entre as razões de decidir do acórdão hostilizado e
 as teses levantadas no recurso especial, ônus do qual a defesa não
 se desincumbiu, o que ensejou a incidência da Súmula n. 182/STJ.
 5. Não se vislumbra, tampouco, no presente caso, ilegalidade
 flagrante ensejadora de concessão de habeas corpus de ofício, uma
 vez que o pedido absolutório esbarra na impossibilidade de incursão
 vertical em elementos de fatos e prova, e a dosimetria da pena foi
 devidamente fundamentada, não havendo qualquer violação à legislação
 federal.
 IV. Dispositivo e tese
 6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
 Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz](https://wikijuridica.com.br/glossario/dosimetria-da-pena/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso

- **Âncoras documentais:** dosimetria, pena
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3c9814d48bc663e7c3bdf089a2ddbe80ed0d326e5e6762716acedb7e5acfaf81
- **SHA-256 do registro documental:** 8da38ac7d3a306dcbe436914acb4ad0bfce3f319809fe2def44816698898a24f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fdosimetria-da-pena%2F)

