# Registro público: STJ — 1018845

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150207/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150207.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7eac93914858dfa89b781a5359845b1016189022df0de48488e843ebd4d7eca3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVIDADE DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. PROVA NOVA E JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2.No caso, a decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por substitutividad…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 SUBSTITUTIVIDADE DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
 FLAGRANTE. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VALIDADE
 DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. PROVA NOVA E JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL.
 DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1.O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas
 corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
 legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
 da impetração quando assim manejado.
 2.No caso, a decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por
 substitutividade e pela inexistência de ilegalidade flagrante,
 ressaltando que a pretensão absolutória ou desclassificatória exige
 reexame do acervo fático-probatório, além de destacar a validade dos
 depoimentos policiais e a necessidade de justificação criminal para
 valoração de posterior retratação de corréu.
 3.A pretensão de absolvição ou desclassificação, fundada em alegada
 insuficiência probatória e controvérsia sobre a autoria, demanda
 revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência incompatível
 com a presente via, que se limita a elementos pré-constituídos ("o
 habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de
 absolvição ou de desclassificação de condutas [...] procedimento
 vedado pelos estreitos limites do writ") (AgRg no RHC n. 198.668/MG,
 relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
 em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024).
 4.Os depoimentos dos policiais são aptos a embasar o decreto
 condenatório, sobretudo na ausência de elementos concretos que
 infirmem sua credibilidade, em consonância com a orientação desta
 Corte Superior ("[a] palavra dos policiais [...] é apta a alicerçar
 o decreto condenatório [...]") (AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI,
 relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
 13/8/2024, DJe de 19/8/2024).
 5.A posterior retratação de corréu/adolescente, para ser considerada
 como prova nova em revisão criminal, demanda prévia justificação
 criminal sob contraditório, não sendo possível utilizá-la
 isoladamente para infirmar a condenação nem para afastar, de plano,
 o não conhecimento do habeas corpus (AgRg no HC n. 970.783/SP,
 relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025,
 DJEN de 8/5/2025; RHC n. 152.297/DF, relator Ministro Sebastião
 Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 30/9/2021).
 6.Mantém-se, ainda, a conclusão de inviabilidade, na estreita via
 cognitiva do habeas corpus, de desclassificação para o art. 28 da
 Lei n. 11.343/2006, por demandar reexame das circunstâncias
 fático-probatórias sopesadas pelas instâncias ordinárias (AgRg no HC
 n. 841.479/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma,
 julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024).
 7.Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
