{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15021,"origem":"stj","sha256_origem":"5734d64385b20781166ecd632db724270f3c84d549c5db8e344915690d730173","registro_original":{"id_fonte":"000827548","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1988443","numero_registro":"202200583731","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-10-03","data_publicacao":"2022-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL   CIVIL   AGRAVO   INTERNO   NO   RECURSO   ESPECIAL.\nAFERONTA   AO   ARTIGO   1.021,   §   3º,   DO   CPC/2015   NÃO\nCONFIGURADA.   MILITAR   TEMPORÁRIO   E   VOLUNTÁRIO.   LIMITE\nETÁRIO   PARA   O   LICENCIAMENTO.   LEI   13.954/2019.   AUSÊNCIA\nDE   IMPUGNAÇÃO   A   FUNDAMENTO   CONTIDO   NO   ACÓRDÃO\nRECORRIDO.   SÚMULA   283/STF.\n1.   Tendo   o   recurso   sido   interposto   contra   decisão\npublicada   na   vigência   do   Código   de   Processo   Civil   de\n  2015,   devem   ser   exigidos   os   requisitos   de\nadmissibilidade   na   forma   nele   previsto,   conforme\nEnunciado   Administrativo   n.   3/2016/STJ.\n2.   Segundo   a   jurisprudência   desta   Corte   \"a   vedação\nconstante   do   art.   1.021,   §   3º,   do   CPC/2015   e   o\ndisposto   no   art.   489   do   CPC/2015   não   podem   ser\ninterpretados   no   sentido   de   se   exigir   que   o   julgador\n  tenha   de   refazer   o   texto   da   decisão   agravada   com\nos   mesmos   fundamentos,   mas   com   outras   expressões,\nmesmo   não   havendo   nenhum   fundamento   novo   trazido   pela\n parte   recorrente   na   peça   recursal.   O   que   o   Código\nde   Processo   Civil   de   2015   exige   é   que   se   adote\nfundamentação   suficiente,   que   decida   integralmente   a\ncontrovérsia,   tal   como   no   caso   em   análise\"   (AgInt   no\n  REsp   1.808.846/RS,   Rel.   Ministro   Francisco   Falcão,\nSegunda   Turma,   DJe   7/5/2021).   Em   igual   sentido:   AgInt\n no   REsp   1.920.641/RS,   Rel.   Ministro   Gurgel   de   Faria,\n Primeira   Turma,   DJe   31/8/2021.\n3.   A   ausência   de   impugnação   a   fundamento   que,   por\nsi   só,   respalda   o   resultado   do   julgamento   proferido\npela   Corte   de   origem   impede   a   admissão   do   recurso\nespecial.   Incide   ao   caso   a   Súmula   283/STF.\n4.   Agravo   interno   não   provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01021 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(ARTS. 489 E 1.021, § 3º, DO CPC/15 - INTERPRETAÇÃO - REFAZIMENTO DO\nTEXTO DA DECISÃO AGRAVADA - MESMOS FUNDAMENTOS - OUTRAS EXPRESSÕES -\nFUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - DECISÃO INTEGRAL DA CONTROVÉRSIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1808846>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1920641>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ab4dfbf51a13caa528e143dbe5315efdbdb6fa02d6bd20aecdecc4191a8bcd24","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
