# Registro público: STJ — 1988443

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-03
- **Publicação:** 2022-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15021/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15021.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5734d64385b20781166ecd632db724270f3c84d549c5db8e344915690d730173

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000827548
- **Número de registro na fonte:** 202200583731
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL   CIVIL   AGRAVO   INTERNO   NO   RECURSO   ESPECIAL.
AFERONTA   AO   ARTIGO   1.021,   §   3º,   DO   CPC/2015   NÃO
CONFIGURADA.   MILITAR   TEMPORÁRIO   E   VOLUNTÁRIO.   LIMITE
ETÁRIO   PARA   O   LICENCIAMENTO.   LEI   13.954/2019.   AUSÊNCIA
DE   IMPUGNAÇÃO   A   FUNDAMENTO   CONTIDO   NO   ACÓRDÃO
RECORRIDO.   SÚMULA   283/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo   o   recurso   sido   interposto   contra   decisão
publicada   na   vigência   do   Código   de   Processo   Civil   de
  2015,   devem   ser   exigidos   os   requisitos   de
admissibilidade   na   forma   nele   previsto,   conforme
Enunciado   Administrativo   n.   3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo   a   jurisprudência   desta   Corte   "a   vedação
constante   do   art.   1.021,   §   3º,   do   CPC/2015   e   o
disposto   no   art.   489   do   CPC/2015   não   podem   ser
interpretados   no   sentido   de   se   exigir   que   o   julgador
  tenha   de   refazer   o   texto   da   decisão   agravada   com
os   mesmos   fundamentos,   mas   com   outras   expressões,
mesmo   não   havendo   nenhum   fundamento   novo   trazido   pela
 parte   recorrente   na   peça   recursal.   O   que   o   Código
de   Processo   Civil   de   2015   exige   é   que   se   adote
fundamentação   suficiente,   que   decida   integralmente   a
controvérsia,   tal   como   no   caso   em   análise"   (AgInt   no
  REsp   1.808.846/RS,   Rel.   Ministro   Francisco   Falcão,
Segunda   Turma,   DJe   7/5/2021).   Em   igual   sentido:   AgInt
 no   REsp   1.920.641/RS,   Rel.   Ministro   Gurgel   de   Faria,
 Primeira   Turma,   DJe   31/8/2021.
- **Item 3 (texto oficial):** A   ausência   de   impugnação   a   fundamento   que,   por
si   só,   respalda   o   resultado   do   julgamento   proferido
pela   Corte   de   origem   impede   a   admissão   do   recurso
especial.   Incide   ao   caso   a   Súmula   283/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo   interno   não   provido.

## Ementa

PROCESSUAL   CIVIL   AGRAVO   INTERNO   NO   RECURSO   ESPECIAL.
AFERONTA   AO   ARTIGO   1.021,   §   3º,   DO   CPC/2015   NÃO
CONFIGURADA.   MILITAR   TEMPORÁRIO   E   VOLUNTÁRIO.   LIMITE
ETÁRIO   PARA   O   LICENCIAMENTO.   LEI   13.954/2019.   AUSÊNCIA
DE   IMPUGNAÇÃO   A   FUNDAMENTO   CONTIDO   NO   ACÓRDÃO
RECORRIDO.   SÚMULA   283/STF.
1.   Tendo   o   recurso   sido   interposto   contra   decisão
publicada   na   vigência   do   Código   de   Processo   Civil   de
  2015,   devem   ser   exigidos   os   requisitos   de
admissibilidade   na   forma   nele   previsto,   conforme
Enunciado   Administrativo   n.   3/2016/STJ.
2.   Segundo   a   jurisprudência   desta   Corte   "a   vedação
constante   do   art.   1.021,   §   3º,   do   CPC/2015   e   o
disposto   no   art.   489   do   CPC/2015   não   podem   ser
interpretados   no   sentido   de   se   exigir   que   o   julgador
  tenha   de   refazer   o   texto   da   decisão   agravada   com
os   mesmos   fundamentos,   mas   com   outras   expressões,
mesmo   não   havendo   nenhum   fundamento   novo   trazido   pela
 parte   recorrente   na   peça   recursal.   O   que   o   Código
de   Processo   Civil   de   2015   exige   é   que   se   adote
fundamentação   suficiente,   que   decida   integralmente   a
controvérsia,   tal   como   no   caso   em   análise"   (AgInt   no
  REsp   1.808.846/RS,   Rel.   Ministro   Francisco   Falcão,
Segunda   Turma,   DJe   7/5/2021).   Em   igual   sentido:   AgInt
 no   REsp   1.920.641/RS,   Rel.   Ministro   Gurgel   de   Faria,
 Primeira   Turma,   DJe   31/8/2021.
3.   A   ausência   de   impugnação   a   fundamento   que,   por
si   só,   respalda   o   resultado   do   julgamento   proferido
pela   Corte   de   origem   impede   a   admissão   do   recurso
especial.   Incide   ao   caso   a   Súmula   283/STF.
4.   Agravo   interno   não   provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ARTS. 489 E 1.021, § 3º, DO CPC/15 - INTERPRETAÇÃO - REFAZIMENTO DO
TEXTO DA DECISÃO AGRAVADA - MESMOS FUNDAMENTOS - OUTRAS EXPRESSÕES -
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - DECISÃO INTEGRAL DA CONTROVÉRSIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1808846>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1920641>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01021 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2125778](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75635/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2208799](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129377/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2454199](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57874/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5734d64385b20781166ecd632db724270f3c84d549c5db8e344915690d730173
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1988443 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
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