# Registro público: STJ — 232812

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150211/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150211.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e09143e4961b9f62e652445a03cf79b0fcccd3056b82016a2e2f9be11498d7cd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
 HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
 MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO
 AGENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO
 E RECONHECIMENTO PESSOAL. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE
 ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS
 FUNDAMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus e o respectivo recurso não admitem dilação
 probatória, razão pela qual não se prestam ao aprofundado exame de
 autoria e materialidade delitiva.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
 privação cautelar da liberdade, diante da gravidade concreta da
 conduta, praticada mediante disparos de arma de fogo, em concurso de
 agentes, com premeditação e execução sorrateira.
- **Item 4 (texto oficial):** O modus operandi do delito evidencia elevada periculosidade do
 agente e justifica a imposição da custódia cautelar, especialmente
 diante da notícia de possível vinculação do crime ao tráfico de
 drogas e da existência de outras investigações e ações penais em
 desfavor dos acusados.
- **Item 5 (texto oficial):** Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa
 e ocupação lícita, não possuem aptidão para afastar a prisão
 cautelar quando presentes os requisitos autorizadores da segregação
 preventiva.
- **Item 6 (texto oficial):** A presença de fundamentos concretos para a decretação da prisão
 preventiva afasta a suficiência das medidas cautelares diversas
 previstas no art. 319 do CPP.
- **Item 7 (texto oficial):** A manutenção da prisão preventiva, quando fundada nos requisitos
 do art. 312 do CPP, não configura antecipação de pena nem afronta ao
 princípio da presunção de inocência.
- **Item 8 (texto oficial):** A análise de eventual excesso de prazo para a formação da culpa e
 da alegada ausência de reconhecimento pessoal formal é inviável em
 âmbito recursal, por ausência de manifestação prévia da Corte de
 origem, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 9 (texto oficial):** A alegação de ausência de contemporaneidade dos fundamentos da
 prisão preventiva não foi submetida anteriormente à apreciação
 judicial, circunstância que inviabiliza o conhecimento da matéria.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
 HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
 MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO
 AGENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO
 E RECONHECIMENTO PESSOAL. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE
 ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS
 FUNDAMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. O habeas corpus e o respectivo recurso não admitem dilação
 probatória, razão pela qual não se prestam ao aprofundado exame de
 autoria e materialidade delitiva.
 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
 3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
 privação cautelar da liberdade, diante da gravidade concreta da
 conduta, praticada mediante disparos de arma de fogo, em concurso de
 agentes, com premeditação e execução sorrateira.
 4. O modus operandi do delito evidencia elevada periculosidade do
 agente e justifica a imposição da custódia cautelar, especialmente
 diante da notícia de possível vinculação do crime ao tráfico de
 drogas e da existência de outras investigações e ações penais em
 desfavor dos acusados.
 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa
 e ocupação lícita, não possuem aptidão para afastar a prisão
 cautelar quando presentes os requisitos autorizadores da segregação
 preventiva.
 6. A presença de fundamentos concretos para a decretação da prisão
 preventiva afasta a suficiência das medidas cautelares diversas
 previstas no art. 319 do CPP.
 7. A manutenção da prisão preventiva, quando fundada nos requisitos
 do art. 312 do CPP, não configura antecipação de pena nem afronta ao
 princípio da presunção de inocência.
 8. A análise de eventual excesso de prazo para a formação da culpa e
 da alegada ausência de reconhecimento pessoal formal é inviável em
 âmbito recursal, por ausência de manifestação prévia da Corte de
 origem, sob pena de indevida supressão de instância.
 9.  A alegação de ausência de contemporaneidade dos fundamentos da
 prisão preventiva não foi submetida anteriormente à apreciação
 judicial, circunstância que inviabiliza o conhecimento da matéria.
 10. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
