# Registro público: STJ — 3050811

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150213/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150213.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6b3c9bad28d9ae99a6f7477266adc8b5468dda57f6e0b3705ff2d334e9bcbfd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440637
- **Número de registro na fonte:** 202503599090
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182
 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 DE INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em observância ao princípio da dialeticidade, é imprescindível
 que o recurso impugne, de modo claro, específico e pormenorizado,
 todos os fundamentos da decisão recorrida; a ausência de impugnação
 específica atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso
 especial, por ausência de impugnação específica do óbice aplicado
 pelo Tribunal de origem (Súmula n. 7 do STJ), registrando que as
 razões do agravo em recurso especial não enfrentaram de modo
 suficiente o fundamento de inadmissibilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação defensiva de que teria havido impugnação específica,
 com distinção de precedentes e afirmação de controvérsia
 exclusivamente jurídica, não evidencia desacerto da decisão
 recorrida, que corretamente aplicou a Súmula n. 182 do STJ ao
 constatar razões dissociadas dos fundamentos da inadmissão.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte Superior é "[i]nviável o
 agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
 fundamentos da decisão agravada" (AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS,
 relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
 em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS,
 relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC,
 relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
 15/10/2024, DJe de 18/10/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182
 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 DE INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, é imprescindível
 que o recurso impugne, de modo claro, específico e pormenorizado,
 todos os fundamentos da decisão recorrida; a ausência de impugnação
 específica atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
 2. No caso, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso
 especial, por ausência de impugnação específica do óbice aplicado
 pelo Tribunal de origem (Súmula n. 7 do STJ), registrando que as
 razões do agravo em recurso especial não enfrentaram de modo
 suficiente o fundamento de inadmissibilidade.
 3. A alegação defensiva de que teria havido impugnação específica,
 com distinção de precedentes e afirmação de controvérsia
 exclusivamente jurídica, não evidencia desacerto da decisão
 recorrida, que corretamente aplicou a Súmula n. 182 do STJ ao
 constatar razões dissociadas dos fundamentos da inadmissão.
 4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior é "[i]nviável o
 agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
 fundamentos da decisão agravada" (AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS,
 relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
 em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS,
 relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC,
 relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
 15/10/2024, DJe de 18/10/2024).
 5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
- **SHA-256 do registro documental:** c6b3c9bad28d9ae99a6f7477266adc8b5468dda57f6e0b3705ff2d334e9bcbfd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)

