# Registro público: STJ — 3142286

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150214/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150214.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b9b576f98482f471c6250aaef08da6f7813eb127553a5172e1cf40f08ac24ea

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440641
- **Número de registro na fonte:** 202600021190
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de
 agravo e negou provimento a recurso especial em ação penal na qual
 foi mantida a condenação pelos crimes previstos no art. 290 do
 Código Penal Militar e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
 2. Os agravantes alegam nulidade das buscas e apreensões por
 derivarem de denúncia anônima sem diligências preliminares, com
 invasão de domicílio, desvio de finalidade nas investigações e
 prática de fishing expedition.
 3. O Tribunal de origem conheceu em parte da apelação defensiva e,
 na extensão, negou provimento, rejeitando as nulidades ao reconhecer
 a existência de averiguações preliminares idôneas, devidamente
 documentadas, e a regularidade da correição extraordinária.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há violação ao art.
 157 do Código de Processo Penal pela suposta ilicitude das provas
 decorrentes de buscas e apreensões judicialmente autorizadas,
 alegadamente fundadas apenas em denúncia anônima, sem diligências
 preliminares, com desvio de finalidade e fishing expedition.

### III. Razões de decidir

5. As instâncias ordinárias reconheceram que a atuação policial
 decorreu de desdobramento de averiguações preliminares idôneas,
 devidamente documentadas em relatório de diligências e amparadas em
 boletins de ocorrência pretéritos, afastando a tese de lastro
 exclusivo em denúncia anônima.
 6. Em crimes permanentes, como o tráfico de drogas, a situação de
 flagrância e a prévia autorização judicial, fundada em suspeitas
 objetivas, legitimam a medida de busca e apreensão, não configurando
 fishing expedition quando observados os limites da decisão e da
 finalidade da investigação.
 7. O acórdão de origem está em consonância com a jurisprudência
 desta Corte quanto à validade de diligências precedidas de
 investigação e autorização judicial motivada, inexistindo violação
 ao art. 157 do CPP.

### IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A busca e apreensão autorizada por decisão judicial motivada,
 precedida de diligências preliminares idôneas, é válida e não
 configura fishing expedition. 2. O encontro fortuito de provas,
 durante diligência regularmente autorizada, é válido, desde que não
 haja desvio de finalidade na execução. 3. Não se reconhece a
 nulidade da prova prevista no art. 157 do CPP quando demonstradas
 fundadas razões, regular autorização judicial e ausência de abuso ou
 desvio de finalidade.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO
 JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES IDÔNEAS.
 CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. PROVAS
 VÁLIDAS. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de
 agravo e negou provimento a recurso especial em ação penal na qual
 foi mantida a condenação pelos crimes previstos no art. 290 do
 Código Penal Militar e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
 2. Os agravantes alegam nulidade das buscas e apreensões por
 derivarem de denúncia anônima sem diligências preliminares, com
 invasão de domicílio, desvio de finalidade nas investigações e
 prática de fishing expedition.
 3. O Tribunal de origem conheceu em parte da apelação defensiva e,
 na extensão, negou provimento, rejeitando as nulidades ao reconhecer
 a existência de averiguações preliminares idôneas, devidamente
 documentadas, e a regularidade da correição extraordinária.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se há violação ao art.
 157 do Código de Processo Penal pela suposta ilicitude das provas
 decorrentes de buscas e apreensões judicialmente autorizadas,
 alegadamente fundadas apenas em denúncia anônima, sem diligências
 preliminares, com desvio de finalidade e fishing expedition.
 III. Razões de decidir
 5. As instâncias ordinárias reconheceram que a atuação policial
 decorreu de desdobramento de averiguações preliminares idôneas,
 devidamente documentadas em relatório de diligências e amparadas em
 boletins de ocorrência pretéritos, afastando a tese de lastro
 exclusivo em denúncia anônima.
 6. Em crimes permanentes, como o tráfico de drogas, a situação de
 flagrância e a prévia autorização judicial, fundada em suspeitas
 objetivas, legitimam a medida de busca e apreensão, não configurando
 fishing expedition quando observados os limites da decisão e da
 finalidade da investigação.
 7. O acórdão de origem está em consonância com a jurisprudência
 desta Corte quanto à validade de diligências precedidas de
 investigação e autorização judicial motivada, inexistindo violação
 ao art. 157 do CPP.
 IV. Dispositivo e tese
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A busca e apreensão autorizada por decisão judicial motivada,
 precedida de diligências preliminares idôneas, é válida e não
 configura fishing expedition. 2. O encontro fortuito de provas,
 durante diligência regularmente autorizada, é válido, desde que não
 haja desvio de finalidade na execução. 3. Não se reconhece a
 nulidade da prova prevista no art. 157 do CPP quando demonstradas
 fundadas razões, regular autorização judicial e ausência de abuso ou
 desvio de finalidade.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3142286 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9b9b576f98482f471c6250aaef08da6f7813eb127553a5172e1cf40f08ac24ea
- **SHA-256 do comentário:** 85c0044294338087a25c6ab0dc3a218b0ef2335f7572d5375171def77011e62f
