{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":150220,"origem":"stj","sha256_origem":"9ad085989e781f4cf43bd509c3e421e441fa25468fa8b35a0467d8f786e9187f","registro_original":{"id_fonte":"1440661","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3191596","numero_registro":"202600752234","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2026-06-09","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE\n IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à\n ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do\n Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a\n incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da\n necessária dialeticidade recursal.\n 2. Não se pode conhecer do recurso especial, aplicando-se\n analogicamente a Súmula n. 284 do STF, quando não há indicação clara\n e específica dos dispositivos alegadamente violados, bem como a\n exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado\n cada um deles.\n 3. Inadmitido o recurso por deficiência na demonstração do dissídio\n jurisprudencial, cabe ao recorrente indicar, no agravo em recurso\n especial, que foram acostados aos autos os paradigmas considerados,\n bem como que o cotejo foi realizado de modo efetivo na petição do\n recurso especial, o que não se verifica no caso.\n 4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da\n decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não\n se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo\n Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.\n 5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\n provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\n Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\n Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada\n do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"745a35d216daf58d1d3e44f93947daf40b29d7dde8e09e48d40fac7ff9149d2e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
