# Registro público: STJ — 236854

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150222/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150222.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc426454ccc3d1c41d632900a323b741f5047daceb1a4beaaebbcef99804fa4a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440666
- **Número de registro na fonte:** 202601573342
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
 NATUREZA, QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. RISCO DE
 REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE
 12 ANOS. TRÁFICO PRATICADO EM RESIDÊNCIA FAMILIAR. SITUAÇÃO
 EXCEPCIONALÍSSIMA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES.
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
 privação cautelar da liberdade, diante da apreensão de diversas
 espécies de entorpecentes, inclusive crack e cocaína, circunstância
 apta a evidenciar a gravidade concreta da conduta.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 312, § 3º, III, do CPP, com redação dada pela Lei n.
 15.272/2025, determina a consideração da natureza, quantidade e
 variedade das drogas apreendidas para aferição da periculosidade do
 agente e do risco à ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** A existência de outro processo criminal em curso pela prática de
 delito da mesma natureza demonstra risco concreto de reiteração
 delitiva e legitima a segregação cautelar para resguardar a ordem
 pública.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que ações penais
 em curso, reincidência e maus antecedentes constituem fundamentos
 idôneos para a decretação da prisão preventiva.
- **Item 6 (texto oficial):** A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
 diversas mostra-se inadequada quando presentes elementos concretos
 indicativos de periculosidade e risco de reiteração criminosa.
- **Item 7 (texto oficial):** A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar de mãe
 de criança menor de 12 anos pode ser afastada em situações
 excepcionalíssimas devidamente fundamentadas, conforme orientação
 firmada pelo STF no HC coletivo n. 143.641/SP.
- **Item 8 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é
 incabível a concessão de prisão domiciliar para mães presas pela
 prática de tráfico no interior da residência, uma vez que tal
 situação submeteria os filhos à ambiência delitiva (HC n.
 208.611-AgR, Segunda Turma, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de
 31/1/2022).
- **Item 9 (texto oficial):** A inexistência de demonstração da imprescindibilidade da
 agravante aos cuidados das crianças, aliada à informação de que as
 menores permanecem sob os cuidados da avó paterna, reforça a
 inadequação da prisão domiciliar.
- **Item 10 (texto oficial):** As alegações relativas à violação da isonomia e à ausência de
 vínculo da agravante com organização criminosa não podem ser
 apreciadas por esta Corte Superior Tribunal sem prévia manifestação
 do Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
 NATUREZA, QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. RISCO DE
 REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE
 12 ANOS. TRÁFICO PRATICADO EM RESIDÊNCIA FAMILIAR. SITUAÇÃO
 EXCEPCIONALÍSSIMA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES.
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
 privação cautelar da liberdade, diante da apreensão de diversas
 espécies de entorpecentes, inclusive crack e cocaína, circunstância
 apta a evidenciar a gravidade concreta da conduta.
 3. O art. 312, § 3º, III, do CPP, com redação dada pela Lei n.
 15.272/2025, determina a consideração da natureza, quantidade e
 variedade das drogas apreendidas para aferição da periculosidade do
 agente e do risco à ordem pública.
 4. A existência de outro processo criminal em curso pela prática de
 delito da mesma natureza demonstra risco concreto de reiteração
 delitiva e legitima a segregação cautelar para resguardar a ordem
 pública.
 5.  A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que ações penais
 em curso, reincidência e maus antecedentes constituem fundamentos
 idôneos para a decretação da prisão preventiva.
 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
 diversas mostra-se inadequada quando presentes elementos concretos
 indicativos de periculosidade e risco de reiteração criminosa.
 7. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar de mãe
 de criança menor de 12 anos pode ser afastada em situações
 excepcionalíssimas devidamente fundamentadas, conforme orientação
 firmada pelo STF no HC coletivo n. 143.641/SP.
 8. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é
 incabível a concessão de prisão domiciliar para mães presas pela
 prática de tráfico no interior da residência, uma vez que tal
 situação submeteria os filhos à ambiência delitiva (HC n.
 208.611-AgR, Segunda Turma, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de
 31/1/2022).
 9. A inexistência de demonstração da imprescindibilidade da
 agravante aos cuidados das crianças, aliada à informação de que as
 menores permanecem sob os cuidados da avó paterna, reforça a
 inadequação da prisão domiciliar.
 10. As alegações relativas à violação da isonomia e à ausência de
 vínculo da agravante com organização criminosa não podem ser
 apreciadas por esta Corte Superior Tribunal sem prévia manifestação
 do Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
 11. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** bc426454ccc3d1c41d632900a323b741f5047daceb1a4beaaebbcef99804fa4a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

