# Registro público: STJ — 1991186

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-03
- **Publicação:** 2022-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15023/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15023.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d17f2773b4f74ab88b10f8db17256398500cfbfc0b7ec8406e06e25275d37131

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
DO TAC. SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART.
1.025 DO CPC/2015. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão
pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal de origem concluiu aplicável ao caso o
disposto no art. 90 do CPC, com lastro no suporte fático dos autos e
com interpretação das cláusulas do TAC, firmando a inexistência de
acordo ou concessões mútuas, tendo a recorrente optado por pagar a
multa e desistir formalmente da ação.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão foi expressamente enfrentada no acórdão recorrido,
sendo inviável a revisão das conclusões firmadas no sentido das
alegações recursais, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação de omissão de dispositivos legais a respeito dos quais
a recorrente não aduz argumentação de relevância para o correto
deslinde da controvérsia, a ensejar o rejulgamento dos aclaratórios
na origem, configura fundamentação recursal deficiente. Aplicação da
Súmula 284/STF. A propósito: REsp 1.748.752/SP, Rel. Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/11/2018; EDcl no AgRg no AREsp
278.621/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, DJe 25/5/2015.
- **Item 5 (texto oficial):** Inexiste contradição em se reconhecer a ausência de
prequestionamento quanto à questão a respeito da qual não se
conheceu do recurso pela aplicação da Súmula 284/STF à alegação
atinente ao art. 1.022 do CPC/2015 - hipótese essa que também afasta
a possibilidade prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
DO TAC. SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART.
1.025 DO CPC/2015. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.
1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão
pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu aplicável ao caso o
disposto no art. 90 do CPC, com lastro no suporte fático dos autos e
com interpretação das cláusulas do TAC, firmando a inexistência de
acordo ou concessões mútuas, tendo a recorrente optado por pagar a
multa e desistir formalmente da ação.
3. A questão foi expressamente enfrentada no acórdão recorrido,
sendo inviável a revisão das conclusões firmadas no sentido das
alegações recursais, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A alegação de omissão de dispositivos legais a respeito dos quais
a recorrente não aduz argumentação de relevância para o correto
deslinde da controvérsia, a ensejar o rejulgamento dos aclaratórios
na origem, configura fundamentação recursal deficiente. Aplicação da
Súmula 284/STF. A propósito: REsp 1.748.752/SP, Rel. Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/11/2018; EDcl no AgRg no AREsp
278.621/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, DJe 25/5/2015.
5. Inexiste contradição em se reconhecer a ausência de
prequestionamento quanto à questão a respeito da qual não se
conheceu do recurso pela aplicação da Súmula 284/STF à alegação
atinente ao art. 1.022 do CPC/2015 - hipótese essa que também afasta
a possibilidade prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<REsp 1748752>>-SP,
         <<EDcl no AgRg no AREsp 278621>>-DF
(FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE - SÚMULA 284/STF - AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ - ART. 1.025 DO CPC/2015 -
HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1502338>>-RJ,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1442519>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 ART:01025
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000211
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2094782](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156500/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3166889](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155490/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3241165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155489/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
