# Registro público: STJ — 3166214

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150231/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150231.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f0bd38eca999534e90063e8fac8110b485a18f8b8acd5d8b91e7c2f40b71ceaf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. ATIPICIDADE.
 INSIGNIFICÂNCIA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não
 basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o
 desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da
 lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se
 há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da
 fragmentariedade e da subsidiariedade.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão agravada foi clara ao demonstrar que o valor ínfimo da
 res furtiva (recuperada e restituída à vítima) e o longo tempo
 decorrido desde os fatos que ensejaram suas condenações pretéritas
 autorizam, no caso concreto, a aplicação do princípio da
 insignificância.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. ATIPICIDADE.
 INSIGNIFICÂNCIA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não
 basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o
 desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da
 lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se
 há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da
 fragmentariedade e da subsidiariedade.
 2. A decisão agravada foi clara ao demonstrar que o valor ínfimo da
 res furtiva (recuperada e restituída à vítima) e o longo tempo
 decorrido desde os fatos que ensejaram suas condenações pretéritas
 autorizam, no caso concreto, a aplicação do princípio da
 insignificância.
 3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
