{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":150232,"origem":"stj","sha256_origem":"840288602e55617db740287f34c5773cc310bd6d67557b0cb572bd322aa4306a","registro_original":{"id_fonte":"1440691","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3130035","numero_registro":"202504851064","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2026-06-16","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. ART.\n 593, III, \"D\", DO CPP. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS\n PROVAS DOS AUTOS. VEREDITO DO CONSELHO DE SENTENÇA TOMADO COM BASE\n EM ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVAS. NÃO SE ADMITE SUA CASSAÇÃO. TESE\n ABSOLUTÓRIA ARGUIDA EM PLENÁRIO. REESTABELECIMENTO DA SENTENÇA\n ABSOLUTÓRIA.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. A análise das alegações recursais dos agravados não  demandou o\n reexame fático-probatório, mas tão somente a apreciação da tese\n jurídica de violação do art. 593, III, \"d\", do CPP, por não haver\n tido decisão do Conselho de Sentença manifestamente contrária às\n provas dos autos. Portanto, é possível analisar o recurso a partir\n das premissas fáticas registradas no acórdão, sem extrapolá-las ou\n alterá-las, como foi feito na decisão que deu provimento aos\n recursos especiais dos agravados.\n 2. No caso em exame, o Conselho de Sentença não julgou de forma\n totalmente dissociada do conjunto probatório, uma vez que havia\n fundamento jurídico e elementos nos autos para sustentar o veredito.\n Os jurados escolheram a versão que lhes pareceu mais verossímil e\n decidiram a causa conforme suas convicções, razão pela qual deve ser\n preservada a decisão do Tribunal do Júri.\n 3. \"Para cassar um veredito de absolvição, o Tribunal precisa\n demonstrar que as teses defensivas acolhidas pelo júri estão\n completamente dissociadas das provas dos autos. Por outro lado, se\n os jurados apenas acolheram uma das versões apresentadas em\n plenário, é inviável o controle do mérito do veredito\" (AgRg no\n AREsp n. 1.893.757/MS, rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe\n 20/9/2021, destaquei).\n 4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\n provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\n Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas\n (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram\n com o Sr. Ministro Relator.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b081facfb2c9042de1c3c2f363eac33f410e6746a1717d8e32e558b2ae347d2b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
