# Registro público: STJ — 3130035

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150232/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150232.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 840288602e55617db740287f34c5773cc310bd6d67557b0cb572bd322aa4306a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. ART.
 593, III, "D", DO CPP. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS
 PROVAS DOS AUTOS. VEREDITO DO CONSELHO DE SENTENÇA TOMADO COM BASE
 EM ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVAS. NÃO SE ADMITE SUA CASSAÇÃO. TESE
 ABSOLUTÓRIA ARGUIDA EM PLENÁRIO. REESTABELECIMENTO DA SENTENÇA
 ABSOLUTÓRIA.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A análise das alegações recursais dos agravados não  demandou o
 reexame fático-probatório, mas tão somente a apreciação da tese
 jurídica de violação do art. 593, III, "d", do CPP, por não haver
 tido decisão do Conselho de Sentença manifestamente contrária às
 provas dos autos. Portanto, é possível analisar o recurso a partir
 das premissas fáticas registradas no acórdão, sem extrapolá-las ou
 alterá-las, como foi feito na decisão que deu provimento aos
 recursos especiais dos agravados.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em exame, o Conselho de Sentença não julgou de forma
 totalmente dissociada do conjunto probatório, uma vez que havia
 fundamento jurídico e elementos nos autos para sustentar o veredito.
 Os jurados escolheram a versão que lhes pareceu mais verossímil e
 decidiram a causa conforme suas convicções, razão pela qual deve ser
 preservada a decisão do Tribunal do Júri.
- **Item 3 (texto oficial):** "Para cassar um veredito de absolvição, o Tribunal precisa
 demonstrar que as teses defensivas acolhidas pelo júri estão
 completamente dissociadas das provas dos autos. Por outro lado, se
 os jurados apenas acolheram uma das versões apresentadas em
 plenário, é inviável o controle do mérito do veredito" (AgRg no
 AREsp n. 1.893.757/MS, rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe
 20/9/2021, destaquei).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. ART.
 593, III, "D", DO CPP. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS
 PROVAS DOS AUTOS. VEREDITO DO CONSELHO DE SENTENÇA TOMADO COM BASE
 EM ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVAS. NÃO SE ADMITE SUA CASSAÇÃO. TESE
 ABSOLUTÓRIA ARGUIDA EM PLENÁRIO. REESTABELECIMENTO DA SENTENÇA
 ABSOLUTÓRIA.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A análise das alegações recursais dos agravados não  demandou o
 reexame fático-probatório, mas tão somente a apreciação da tese
 jurídica de violação do art. 593, III, "d", do CPP, por não haver
 tido decisão do Conselho de Sentença manifestamente contrária às
 provas dos autos. Portanto, é possível analisar o recurso a partir
 das premissas fáticas registradas no acórdão, sem extrapolá-las ou
 alterá-las, como foi feito na decisão que deu provimento aos
 recursos especiais dos agravados.
 2. No caso em exame, o Conselho de Sentença não julgou de forma
 totalmente dissociada do conjunto probatório, uma vez que havia
 fundamento jurídico e elementos nos autos para sustentar o veredito.
 Os jurados escolheram a versão que lhes pareceu mais verossímil e
 decidiram a causa conforme suas convicções, razão pela qual deve ser
 preservada a decisão do Tribunal do Júri.
 3. "Para cassar um veredito de absolvição, o Tribunal precisa
 demonstrar que as teses defensivas acolhidas pelo júri estão
 completamente dissociadas das provas dos autos. Por outro lado, se
 os jurados apenas acolheram uma das versões apresentadas em
 plenário, é inviável o controle do mérito do veredito" (AgRg no
 AREsp n. 1.893.757/MS, rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe
 20/9/2021, destaquei).
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
