# Registro público: STJ — 2080556

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150235/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150235.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c29d1f1b98c52d2ab36d2be5129062bb825492b0be235f77f5a7db1fe6cf85b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440701
- **Número de registro na fonte:** 202302132696
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
 oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o
 aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
 julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
 material.
- **Item 2 (texto oficial):** São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de
 esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada,
 objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, o acórdão embargado salientou, sobre a tese de
 ilicitude da gravação ambiental, no que tange à alínea "c" do
 permissivo constitucional, que "o dissídio jurisprudencial não foi
 demonstrado, pois, como bem observado pelo Parquet Federal, "não
 [foi] promovido o adequado cotejo analítico entre o caso dos autos e
 o julgado paradigma", visto que 'o único acórdão apresentado deu-se
 em habeas corpus, vedado para fins de admissão do recurso
 especial'". Aduziu, quanto à alínea "a" do referido permissivo, que,
 ao contrário do que alega a defesa, o acórdão afirma que,
 "tratando-se de gravação ambiental, se afigura lícita, máxime quando
 efetuada com o propósito de proteção da própria parte que efetuou a
 filmagem, [sendo] possível sua utilização como meio de prova,
 inexistindo ilicitude direta ou por derivação a ser reconhecida". A
 frase "ademais, mesmo que a gravação tenha sido feita por terceiro,
 desde que haja anuência, a prova é válida" revela hipótese aventada
 a título de obiter dictum, não sendo a afirmação de fato
 incontroverso passível de revaloração", de modo que"infirmar as
 cocnlusões do acórdão demanda inequívoca necessidade de reexame de
 provas, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula
 n. 7 do STJ". No que tange à tese de nulidade por cerceamento de
 defesa, o acórdão embargado salientou que a Corte local
 "esclarece[u] que houve a digitalização de processos físicos
 referentes a incidentes do processo, de conhecimento amplo da defesa
 e do réu, como o Procedimento Investigatório Criminal
 1601254-0.2015.8.12.0000/50003, Busca e Apreensão
 1601254-10.2015.8.12.0000/50002, Agravo Regimental
 1601254-10.2015.8.12.0000/50004 e Interceptação Telefônica 1601254-
 10.2015.8.12.0000". O acórdão salientou que a Corte estadual
 consignou que "'não são novos documentos, mas peças que já eram do
 conhecimento de ambas as partes e foram apenas digitalizadas', pois,
 como 'bem pontuou a Procuradoria de Justiça, ao destacar: "Isso
 porque, conforme se percebe pela leitura dos documentos acostados,
 eles se tratam de cópias do Procedimento Investigatório Criminal n°
 1601254-10.2015.8.12.0000/50003, auto de Busca e Apreensão n°
 1601254-10.2015.8.12.0000/50002, agravo regimental n°
 1601254-10.2015.8.12.0000/50004 e autos da Interceptação Telefônica
 n° 1601254-10.2015.8.12.0000. Os referidos procedimentos eram
 fisicos e foram apenas digitalizados e juntados à Ação Penal, porém
 já se tratavam de incidentes do processo, sendo que a defesa à
 época, possuía acesso integral a eles". Disse, ainda, que "no
 tocante às testemunhas, insta notar que "Soró" e "Marcelo Carvoeiro"
 já haviam sido inquiridos (fls. 542-543), em audiência que contou
 com a presença de defensor do acusado". Concluiu que "o acórdão nada
 disse sobre alegação defensiva de fato novo, de modo que, como bem
 assinalado pelo MPF, 'entender de forma diferente exige a reanálise
 fático-probatória vedada pelo enunciado 7/STJ'".
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
 oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o
 aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
 julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
 material.
 2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de
 esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada,
 objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
 3. Na espécie, o acórdão embargado salientou, sobre a tese de
 ilicitude da gravação ambiental, no que tange à alínea "c" do
 permissivo constitucional, que "o dissídio jurisprudencial não foi
 demonstrado, pois, como bem observado pelo Parquet Federal, "não
 [foi] promovido o adequado cotejo analítico entre o caso dos autos e
 o julgado paradigma", visto que 'o único acórdão apresentado deu-se
 em habeas corpus, vedado para fins de admissão do recurso
 especial'". Aduziu, quanto à alínea "a" do referido permissivo, que,
 ao contrário do que alega a defesa, o acórdão afirma que,
 "tratando-se de gravação ambiental, se afigura lícita, máxime quando
 efetuada com o propósito de proteção da própria parte que efetuou a
 filmagem, [sendo] possível sua utilização como meio de prova,
 inexistindo ilicitude direta ou por derivação a ser reconhecida". A
 frase "ademais, mesmo que a gravação tenha sido feita por terceiro,
 desde que haja anuência, a prova é válida" revela hipótese aventada
 a título de obiter dictum, não sendo a afirmação de fato
 incontroverso passível de revaloração", de modo que"infirmar as
 cocnlusões do acórdão demanda inequívoca necessidade de reexame de
 provas, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula
 n. 7 do STJ". No que tange à tese de nulidade por cerceamento de
 defesa, o acórdão embargado salientou que a Corte local
 "esclarece[u] que houve a digitalização de processos físicos
 referentes a incidentes do processo, de conhecimento amplo da defesa
 e do réu, como o Procedimento Investigatório Criminal
 1601254-0.2015.8.12.0000/50003, Busca e Apreensão
 1601254-10.2015.8.12.0000/50002, Agravo Regimental
 1601254-10.2015.8.12.0000/50004 e Interceptação Telefônica 1601254-
 10.2015.8.12.0000". O acórdão salientou que a Corte estadual
 consignou que "'não são novos documentos, mas peças que já eram do
 conhecimento de ambas as partes e foram apenas digitalizadas', pois,
 como 'bem pontuou a Procuradoria de Justiça, ao destacar: "Isso
 porque, conforme se percebe pela leitura dos documentos acostados,
 eles se tratam de cópias do Procedimento Investigatório Criminal n°
 1601254-10.2015.8.12.0000/50003, auto de Busca e Apreensão n°
 1601254-10.2015.8.12.0000/50002, agravo regimental n°
 1601254-10.2015.8.12.0000/50004 e autos da Interceptação Telefônica
 n° 1601254-10.2015.8.12.0000. Os referidos procedimentos eram
 fisicos e foram apenas digitalizados e juntados à Ação Penal, porém
 já se tratavam de incidentes do processo, sendo que a defesa à
 época, possuía acesso integral a eles". Disse, ainda, que "no
 tocante às testemunhas, insta notar que "Soró" e "Marcelo Carvoeiro"
 já haviam sido inquiridos (fls. 542-543), em audiência que contou
 com a presença de defensor do acusado". Concluiu que "o acórdão nada
 disse sobre alegação defensiva de fato novo, de modo que, como bem
 assinalado pelo MPF, 'entender de forma diferente exige a reanálise
 fático-probatória vedada pelo enunciado 7/STJ'".
 4. Embargos rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2239404/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos, oposicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** e38655efbc8e6ca59b46ae9f7a39d172daa07bc50354a5932937727405897ddc
- **SHA-256 do registro documental:** 4c29d1f1b98c52d2ab36d2be5129062bb825492b0be235f77f5a7db1fe6cf85b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2239404%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 4c29d1f1b98c52d2ab36d2be5129062bb825492b0be235f77f5a7db1fe6cf85b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

