# Registro público: STJ — 3168783

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150238/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150238.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e975bf821ba75f97940f8f6cd44925498bd1f3dcff29438c1fef5b650234c33b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440713
- **Número de registro na fonte:** 202600357289
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte deixou de infirmar especificmente os fundamentos da
 decisão agravada, motivo pelo qual a insurgência não comporta
 conhecimento, segundo o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do
 STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Para impugnar satisfatoriamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, o
 agravante deveria demonstrar que a tese jurídica que pretendia ver
 examinada demandaria tão somente a análise das premissas
 fático-probatórias do acórdão recorrido. São insuficientes
 assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda
 reexame de provas.
- **Item 3 (texto oficial):** Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário
 que a parte comprove, por meio da indicação de precedentes, que o
 entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o
 decisum combatido. A defesa, contudo, se limitou a ratificar as
 razões do recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 1. A parte deixou de infirmar especificmente os fundamentos da
 decisão agravada, motivo pelo qual a insurgência não comporta
 conhecimento, segundo o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do
 STJ.
 2. Para impugnar satisfatoriamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, o
 agravante deveria demonstrar que a tese jurídica que pretendia ver
 examinada demandaria tão somente a análise das premissas
 fático-probatórias do acórdão recorrido. São insuficientes
 assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda
 reexame de provas.
 3. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário
 que a parte comprove, por meio da indicação de precedentes, que o
 entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o
 decisum combatido. A defesa, contudo, se limitou a ratificar as
 razões do recurso especial.
 4. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
 do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
