# Registro público: STJ — 3103415

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150239/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150239.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 15ef7dca6d910fddacda1f73ea5e54f885d29ad23aee0a19c37aa83edbb2f9dc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA N. 182
 DO STJ. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO.
 EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a
 ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais
 que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser
 confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão
 alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança
 mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu
 livre convencimento.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado não foi contraditório, tampouco omisso. A
 questão da impossibilidade de conhecimento do agravo em recurso
 especial foi devidamente analisada, com a demonstração de que, nas
 razões do agravo, a defesa não impugnou a apontada incidência da
 Súmula n. 518 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA N. 182
 DO STJ. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO.
 EMBARGOS REJEITADOS.
 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a
 ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais
 que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser
 confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão
 alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança
 mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu
 livre convencimento.
 2. O acórdão embargado não foi contraditório, tampouco omisso. A
 questão da impossibilidade de conhecimento do agravo em recurso
 especial foi devidamente analisada, com a demonstração de que, nas
 razões do agravo, a defesa não impugnou a apontada incidência da
 Súmula n. 518 do STJ.
 3. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
