# Registro público: STJ — 1953228

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-03
- **Publicação:** 2022-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15024/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15024.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea5d60279b267515a200a7d36ca1046da688da04002d3087e433a1b3ac042198

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO
DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/2002. NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal de origem afastou a condenação da União
ao pagamento da verba honorária sob o fundamento de que o Procurador
da Fazenda Nacional reconheceu expressamente a procedência da
alegação.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o reconhecimento da
procedência do pedido implica na descaracterização da sucumbência,
visto que não houve resistência à pretensão formulada pelo autor, de
forma que, nos termos do art. 19 da Lei 10.522/2002, deve ser
afastada a condenação em honorários. Precedentes: AgInt no REsp
1.843.323/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
17/3/2021.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO
DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/2002. NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES.
1. Na hipótese, o Tribunal de origem afastou a condenação da União
ao pagamento da verba honorária sob o fundamento de que o Procurador
da Fazenda Nacional reconheceu expressamente a procedência da
alegação.
2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o reconhecimento da
procedência do pedido implica na descaracterização da sucumbência,
visto que não houve resistência à pretensão formulada pelo autor, de
forma que, nos termos do art. 19 da Lei 10.522/2002, deve ser
afastada a condenação em honorários. Precedentes: AgInt no REsp
1.843.323/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
17/3/2021.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art19_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FAZENDA NACIONAL - RECONHECIMENTO DO PEDIDO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1843323>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010522 ANO:2002
        ART:00019 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art19_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-07-19%3B10522%21art19_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2077611](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43398/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art19_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1818362](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61329/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art19_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2039609](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35890/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art19_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
