{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":150240,"origem":"stj","sha256_origem":"7e82395ea628ddc3fc89195fb8e2d6cf27b4611990386200769fb711f3cc6108","registro_original":{"id_fonte":"1440718","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgRg no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO\n RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2183172","numero_registro":"202404407295","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2026-06-09","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\n REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES MILITARES. OMISSÃO E\n CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. PREQUESTIONAMENTO DE\n DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF.\n EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a\n ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A\n assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero\n inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que,\n a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e\n suficiente para a formação do seu convencimento.\n 2. Na hipótese, são inexistentes os vícios apontados pelos\n embargantes, e, os argumentos deduzidos nestes aclaratórios, não\n infirmam os fundamentos do acórdão embargado. Com efeito, a prova\n documental a que as partes se referem foi analisada em cotejo com o\n antecedente agravo regimental, oportunidade em que se constatou não\n haver nenhuma referência - direta ou indireta - a ela nas razões\n daquele recurso; vale dizer, a defesa não narrou a ocorrência de\n fatos nem especificou o objeto da prova. Ao contrário, os réus\n afirmaram que a interposição do regimental ocorreu dentro do prazo,\n sem mencionar eventual intercorrência.\n 3. Assim, como já assinalado no acórdão embargado, a irresignação\n defensiva se resume ao mero inconformismo com o resultado do\n julgado, que foi desfavorável aos acusados.\n 4. Quanto ao pedido de prequestionamento, saliento que não compete\n ao Superior Tribunal de Justiça examinar a violação de dispositivos\n constitucionais, sob pena de usurpação da competência reservada ao\n Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento consolidado.\n 5. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os\n embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas\n (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis\n Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"da6bdd73e646b087dd990a8b12ab6825c654252e79706e0424e9a61c69438ad1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
