# Registro público: STJ — 2513586

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150242/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150242.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2749fd4d83b7f1e3649ff600db3d000b381a13af76bc8dd77bf7bca9aa5ab50e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440720
- **Número de registro na fonte:** 202304215290
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA.
 ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 FIXAÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÕES EXPRESSAMENTE
 EXAMINADAS. ALEGADA OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como a corrigir
 erro material, nos termos do art. 619 do CPP. Não constituem via
 adequada para a rediscussão da causa, tampouco para a obtenção de
 novo julgamento sob a alegação de vício inexistente.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há omissão quando o acórdão embargado examina a questão
 controvertida e apresenta fundamentação suficiente para a solução
 adotada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a Sexta Turma manteve a incidência da Súmula n. 7 do STJ
 para a inadmissão do recurso especial ao concluir que a alteração
 do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias exigiria novo
 exame do contexto fático-probatório dos autos, uma vez que a
 narrativa da queixa-crime e a expressão "desfalcar", no contexto de
 crítica à gestão administrativa de clube, não evidenciou a imputação
 de fato definido como crime, nem autorizou a desclassificação para
 outro delito contra a honra.
- **Item 4 (texto oficial):** O julgado também enfrentou a controvérsia relativa aos honorários
 advocatícios e assentou que a matéria tem natureza de ordem
 pública, razão pela qual admite fixação de ofício em grau de
 apelação. Com isso, afastou-se a premissa defensiva de que a verba
 honorária somente poderia ser majorada pelo Tribunal de Justiça se
 anteriormente arbitrada em primeiro grau.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA.
 ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 FIXAÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÕES EXPRESSAMENTE
 EXAMINADAS. ALEGADA OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.
 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como a corrigir
 erro material, nos termos do art. 619 do CPP. Não constituem via
 adequada para a rediscussão da causa, tampouco para a obtenção de
 novo julgamento sob a alegação de vício inexistente.
 2. Não há omissão quando o acórdão embargado examina a questão
 controvertida e apresenta fundamentação suficiente para a solução
 adotada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
 3. No caso, a Sexta Turma manteve a incidência da Súmula n. 7 do STJ
 para a inadmissão do recurso especial ao concluir que a alteração
 do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias exigiria novo
 exame do contexto fático-probatório dos autos, uma vez que a
 narrativa da queixa-crime e a expressão "desfalcar", no contexto de
 crítica à gestão administrativa de clube, não evidenciou a imputação
 de fato definido como crime, nem autorizou a desclassificação para
 outro delito contra a honra.
 4. O julgado também enfrentou a controvérsia relativa aos honorários
 advocatícios e assentou que a matéria tem natureza de ordem
 pública, razão pela qual admite fixação de ofício em grau de
 apelação. Com isso, afastou-se a premissa defensiva de que a verba
 honorária somente poderia ser majorada pelo Tribunal de Justiça se
 anteriormente arbitrada em primeiro grau.
 5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 2749fd4d83b7f1e3649ff600db3d000b381a13af76bc8dd77bf7bca9aa5ab50e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2513586 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2749fd4d83b7f1e3649ff600db3d000b381a13af76bc8dd77bf7bca9aa5ab50e
- **SHA-256 do comentário:** b13e4a9b0b9cc83a0effcd38c1aa276e4e6a118b20e35842d2989a82138757d2
