# Registro público: STJ — 3041006

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150243/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150243.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a625a1d481b94dd236154690437b72027692d3748c8884b22b99322d38f39ac5

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL  NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP
 se o órgão julgador esclareceu , de modo fundamentado, as questões
 que lhe foram submetidas.
 2. Na espécie, o acórdão embargado registrou que as razões recursais
 deixaram de explicitar quais dispositivos legais federais haveriam
 sido contrariados pelo Tribunal estadual, no julgamento da apelação
 criminal, limitando-se a alegar a ausência de individualização da
 conduta e de provas do dolo de causar dano ao erário.
 3. O julgado consignou que o conhecimento do recurso, seja ele
 interposto pela alínea "a", seja pela alínea "c" do permissivo
 constitucional, exige, necessariamente, a indicação do dispositivo
 de lei federal que se entende por contrariado.
 4. O decisum concluiu que evidencia-se a falta de fundamentação do
 apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula n.
 284 do Supremo Tribunal Federal.
 5. A irresignação da embargante se resume ao seu mero inconformismo
 com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum
 fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os
 quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou
 obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.
 6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
