# Registro público: STJ — 3150667

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150247/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150247.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b2923cb49a6c0391e9d61afec4bf57970a386e83af7c3e4607584ded5630db7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
 CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
 COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O julgado está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum
 vício que desse ensejo aos aclaratórios.
- **Item 2 (texto oficial):** A defesa não apresentou nenhuma omissão, contradição ou
 obscuridade constante no acórdão embargado, apenas pretende obter
 pronunciamento sobre dispositivos da Constituição Federal, para fins
 de prequestionamento. Contudo, não cabe ao STJ se pronunciar, no
 âmbito do recurso especial, sobre eventual violação constitucional,
 em vista da competência exclusiva do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
 CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
 COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. O julgado está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum
 vício que desse ensejo aos aclaratórios.
 2. A defesa não apresentou nenhuma omissão, contradição ou
 obscuridade constante no acórdão embargado, apenas pretende obter
 pronunciamento sobre dispositivos da Constituição Federal, para fins
 de prequestionamento. Contudo, não cabe ao STJ se pronunciar, no
 âmbito do recurso especial, sobre eventual violação constitucional,
 em vista da competência exclusiva do STF.
 3. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
