{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15025,"origem":"stj","sha256_origem":"c241c567bbb24d9314f1b1dd21eb38bd698fa9a75fc338cb81e30acb26999252","registro_original":{"id_fonte":"000827558","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"50385","numero_registro":"201600702259","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-09-12","data_publicacao":"2022-10-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO\nPÚBLICO. TESTE PSICOTÉCNICO. SUBJETIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA\nPRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Esta Corte, relativamente a teste psicotécnico, já se manifestou\npela impossibilidade de se anular o ato de reprovação quando o\ncandidato não comprova que o resultado estaria equivocado,  sendo\ncerto que o mandado de segurança não é o meio adequado à discussão\nsobre eventual subjetividade no julgamento a respeito dos critérios\nobservados pela administração. Precedentes.\n2. Em sede de mandado de segurança, é indispensável que a prova do\ndireito seja pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória.\n3. Hipótese em que as alegações da parte recorrente são meras\nilações desprovidas de qualquer comprovação, sendo certo que o\nenfrentamento das   teses relacionadas à subjetividade do teste\npsicotécnico demandaria dilação probatória, o que é inviável em\nmandado de segurança, mormente porque não há nos autos prova\npré-constituída do suposto caráter subjetivo do exame em questão.\n4. É inviável a análise de alegações que não foram suscitadas nas\nrazões do recurso ordinário,  por tratar de indevida inovação\nrecursal.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EXAME PSICOTÉCNICO - SUBJETIVIDADE - AFERIÇÃO - MANDADO DE\nSEGURANÇA - VIA IMPRÓPRIA)\n   STJ - <<AgRg no RMS 45562>>-MS,\n         <<AgRg no RMS 43362>>-AC,\n         <<AgRg no RMS 43351>>-AC\n(MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - NECESSIDADE)\n   STJ - <<RMS 33650>>-PA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e89ace3ecc60703b3eaec9cf6bfb3d22a7c04da546acd4deba7b6023dae21e01","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
