{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":150250,"origem":"stj","sha256_origem":"4a7b2551288a2d7fd438a1f2b81947ae8fcb35b00362d8ed26e00df5dc300111","registro_original":{"id_fonte":"1440760","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3141651","numero_registro":"202505080240","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2026-06-09","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE\n DINHEIRO. CRIME ANTECEDENTE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FUNDAMENTO\n INATACADO.  SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça é de\n que, para caracterização da lavagem de dinheiro, é necessária\n apenas a demonstração de indícios suficientes da origem ilícita dos\n valores. Além disso, nem mesmo é obrigatória a participação do\n agente no crime antecedente.\n 2. Na hipótese, a recorrente foi condenada pelo crime de corrupção\n passiva (art. 317 do Código Penal), logo, não há que se falar de\n ausência de crime antecedente. O acórdão recorrido foi claro em\n estabelecer que a acusada não foi condenada pela organização\n criminosa, o que torna incabível se discutir a tipicidade desse\n crime ao tempo dos fatos.\n 3. Na verdade, a defesa nada refere ao crime de lavagem de dinheiro,\n apenas promove uma espécie de revisão criminal indireta da\n condenação pela corrupção passiva (crime antecedente), o que não é\n admissível.\n 4. A defesa, nas razões do recurso especial, nada referiu sobre a\n assertiva de que a ré foi condenada pelo crime antecedente, o que\n torna deficiente sua irresignação, de modo a atrair a incidência do\n disposto na Súmula n. 283 do STF.\n 5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\n provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\n Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas\n (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis\n Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"327370546ddede623ed90edd3047f21f71d202dcd052f77dbc2c66789b3cff96","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
