# Registro público: STJ — 3106055

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150253/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150253.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28d45df4b00f85cf616fb53507d9277a08d770840ee5e1578585982ddf530193

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
 INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS EM
 SUA TOTALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DISPOSITIVO
 ÚNICO E INCINDÍVEL. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I,
 do RISTJ, não se conhece do agravo em recurso especial que não ataca
 todos os fundamentos da decisão recorrida.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
 do EAREsp n. 746.775/PR, firmou compreensão de que a decisão que
 inadmite o recurso especial tem dispositivo único e incindível. Por
 essa razão, para pedir sua reforma, incumbe ao agravante demonstrar
 o desacerto de todas as razões adotadas pelo Tribunal de origem.
 Essa exigência não constitui mero formalismo, mas filtro necessário
 ao acesso à instância superior.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a decisão de inadmissibilidade recursal foi fundada em
 vários motivos e a parte deixou de refutar especificamente a
 ausência de demonstração da divergência jurisprudencial. Incide,
 portanto, a Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
 INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS EM
 SUA TOTALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DISPOSITIVO
 ÚNICO E INCINDÍVEL. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I,
 do RISTJ, não se conhece do agravo em recurso especial que não ataca
 todos os fundamentos da decisão recorrida.
 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
 do EAREsp n. 746.775/PR, firmou compreensão de que a decisão que
 inadmite o recurso especial tem dispositivo único e incindível. Por
 essa razão, para pedir sua reforma, incumbe ao agravante demonstrar
 o desacerto de todas as razões adotadas pelo Tribunal de origem.
 Essa exigência não constitui mero formalismo, mas filtro necessário
 ao acesso à instância superior.
 3. No caso, a decisão de inadmissibilidade recursal foi fundada em
 vários motivos e a parte deixou de refutar especificamente a
 ausência de demonstração da divergência jurisprudencial. Incide,
 portanto, a Súmula n. 182 do STJ.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
