# Registro público: STJ — 3104772

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150259/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150259.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f9bf4e42799f98408432d5e0a856ac5d845634a8ce82ca9bd17dc49bf1e9c8eb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A
 ORDEM TRIBUTÁRIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. INCIDÊNCIA DAS
 SÚMULAS N. 283 DO STJ E FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO REFUTOU ESSES
 FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência
 desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal estadual manteve a condenação da ré por crime contra
 a ordem tributária e afastou a tese de prejudicialidade externa.
- **Item 3 (texto oficial):** No recurso especial, houve pedido de suspensão da ação penal e de
 absolvição por ausência de dolo. O recurso foi inadmitido ante a
 incidência das Súmulas n. 7 e 283 do STF, e a deficiência na
 demonstração do dissídio jurisprudencial.
- **Item 4 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial observou o princípio da dialeticidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Para afastar a Súmula n. 283 do STF, cabia à parte demonstrar
 que o recurso especial refutou o fundamento de que o mandado de
 segurança apenas suspendeu a exigibilidade do crédito para
 readequação da multa, sem extinguir ou comprometer o débito
 tributário. Do mesmo modo, para afastar a deficiência na
 demonstração do dissídio jurisprudencial, era necessário indicar
 onde o reclamo especificou o cotejo analítico, com demonstração da
 similitude fática entre os julgados confrontados, bem como da
 divergência de soluções jurídicas.
- **Item 6 (texto oficial):** Verificado que o agravo em recurso especial não desenvolveu
 argumentação específica sobre esses pontos, deve ser mantida a
 incidência da Súmula 182 n. do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A
 ORDEM TRIBUTÁRIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. INCIDÊNCIA DAS
 SÚMULAS N. 283 DO STJ E FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO REFUTOU ESSES
 FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1.   Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência
 desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.
 2.  O Tribunal estadual manteve a condenação da ré por crime contra
 a ordem tributária e afastou a tese de prejudicialidade externa.
 3. No recurso especial, houve pedido de suspensão da ação penal e de
 absolvição por ausência de dolo. O recurso foi inadmitido ante a
 incidência das Súmulas n. 7 e 283 do STF, e a deficiência na
 demonstração do dissídio jurisprudencial.
 4.  A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial observou o princípio da dialeticidade.
 5.  Para afastar a Súmula n. 283 do STF, cabia à parte demonstrar
 que o recurso especial refutou o fundamento de que o mandado de
 segurança apenas suspendeu a exigibilidade do crédito para
 readequação da multa, sem extinguir ou comprometer o débito
 tributário. Do mesmo modo, para afastar a deficiência na
 demonstração do dissídio jurisprudencial, era necessário indicar
 onde o reclamo especificou o cotejo analítico, com demonstração da
 similitude fática entre os julgados confrontados, bem como da
 divergência de soluções jurídicas.
 6. Verificado que o agravo em recurso especial não desenvolveu
 argumentação específica sobre esses pontos, deve ser mantida a
 incidência da Súmula 182 n. do STJ.
 7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
