{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":150260,"origem":"stj","sha256_origem":"348c9df4d48e04714b8c21cfb99e7ccfcad11981c9cc6db6d77d26eaf20ee83a","registro_original":{"id_fonte":"1440794","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2348878","numero_registro":"202301451801","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2026-06-09","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO. REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.\n DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. ULTRATIVIDADE DE\n JURISPRUDÊNCIA MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS\n DECLARATÓRIOS REJEITADOS.\n 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a\n ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais\n que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser\n confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão\n alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança\n mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu\n livre convencimento.\n 2. É pacífico nesta Corte o entendimento de que a revisão criminal\n não pode ser compreendida como via substitutiva ou repetitiva do\n recurso de apelação. O afastamento de eventuais ilegalidades\n identificadas na sentença penal transitada em julgado pressupõe a\n descoberta de novas provas que demonstrem eventual equívoco no\n julgado ou a ocorrência de manifesta ilegalidade. Tratando-se de\n pretensão revisional que ataca a dosimetria da pena, o seu cabimento\n é ainda mais restrito e exige o exame acurado das condicionantes\n citadas\n 3. O propósito de obter a ultratividade da jurisprudência mais\n benéfica,  salvo hipóteses excepcionais que tratem de entendimentos\n pacíficos e relevantes, por si só, não autoriza o manejo da revisão\n criminal para modificar a condenação estabelecida em conformidade\n com o entendimento então vigente.\n 4. As teses estabelecidas no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258\n do STJ revelam a consolidação de entendimentos já sedimentados nesta\n Corte Superior. Ademais, ainda que se tratasse de mudança de\n orientação, tanto a jurisprudência do STJ como a do STF se\n estabeleceram na direção de que, depois do trânsito em julgado do\n decreto condenatório, não é admissível a ultratividade da\n jurisprudência benéfica, de modo a modificar a situação delineada\n para o apenado conforme o pensamento da época da condenação.\n 5. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os\n embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas\n (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis\n Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"eb8f5efa619e318dbd9279d064f337ed97c1a2ae448e6d82c21bf29b15ad5aaa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
