# Registro público: STJ — 2348878

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150260/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150260.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 348c9df4d48e04714b8c21cfb99e7ccfcad11981c9cc6db6d77d26eaf20ee83a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO. REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
 DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. ULTRATIVIDADE DE
 JURISPRUDÊNCIA MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
 DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a
 ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais
 que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser
 confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão
 alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança
 mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu
 livre convencimento.
- **Item 2 (texto oficial):** É pacífico nesta Corte o entendimento de que a revisão criminal
 não pode ser compreendida como via substitutiva ou repetitiva do
 recurso de apelação. O afastamento de eventuais ilegalidades
 identificadas na sentença penal transitada em julgado pressupõe a
 descoberta de novas provas que demonstrem eventual equívoco no
 julgado ou a ocorrência de manifesta ilegalidade. Tratando-se de
 pretensão revisional que ataca a dosimetria da pena, o seu cabimento
 é ainda mais restrito e exige o exame acurado das condicionantes
 citadas
- **Item 3 (texto oficial):** O propósito de obter a ultratividade da jurisprudência mais
 benéfica,  salvo hipóteses excepcionais que tratem de entendimentos
 pacíficos e relevantes, por si só, não autoriza o manejo da revisão
 criminal para modificar a condenação estabelecida em conformidade
 com o entendimento então vigente.
- **Item 4 (texto oficial):** As teses estabelecidas no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258
 do STJ revelam a consolidação de entendimentos já sedimentados nesta
 Corte Superior. Ademais, ainda que se tratasse de mudança de
 orientação, tanto a jurisprudência do STJ como a do STF se
 estabeleceram na direção de que, depois do trânsito em julgado do
 decreto condenatório, não é admissível a ultratividade da
 jurisprudência benéfica, de modo a modificar a situação delineada
 para o apenado conforme o pensamento da época da condenação.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO. REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
 DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. ULTRATIVIDADE DE
 JURISPRUDÊNCIA MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
 DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a
 ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais
 que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser
 confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão
 alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança
 mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu
 livre convencimento.
 2. É pacífico nesta Corte o entendimento de que a revisão criminal
 não pode ser compreendida como via substitutiva ou repetitiva do
 recurso de apelação. O afastamento de eventuais ilegalidades
 identificadas na sentença penal transitada em julgado pressupõe a
 descoberta de novas provas que demonstrem eventual equívoco no
 julgado ou a ocorrência de manifesta ilegalidade. Tratando-se de
 pretensão revisional que ataca a dosimetria da pena, o seu cabimento
 é ainda mais restrito e exige o exame acurado das condicionantes
 citadas
 3. O propósito de obter a ultratividade da jurisprudência mais
 benéfica,  salvo hipóteses excepcionais que tratem de entendimentos
 pacíficos e relevantes, por si só, não autoriza o manejo da revisão
 criminal para modificar a condenação estabelecida em conformidade
 com o entendimento então vigente.
 4. As teses estabelecidas no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258
 do STJ revelam a consolidação de entendimentos já sedimentados nesta
 Corte Superior. Ademais, ainda que se tratasse de mudança de
 orientação, tanto a jurisprudência do STJ como a do STF se
 estabeleceram na direção de que, depois do trânsito em julgado do
 decreto condenatório, não é admissível a ultratividade da
 jurisprudência benéfica, de modo a modificar a situação delineada
 para o apenado conforme o pensamento da época da condenação.
 5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 348c9df4d48e04714b8c21cfb99e7ccfcad11981c9cc6db6d77d26eaf20ee83a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

