# Registro público: STJ — 3156523

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150264/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150264.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fbfa1344af2ea835c8c680113318e8865cf594f860bbfa7aa3d3568bd80c8c71

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
 PENAL. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS
 LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. NÃO CONHECIMENTO DO
 ARESP. ANPP. APLICAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
 NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial é modalidade recursal restritiva, de
 fundamentação vinculada e cuja devolutividade é limitada. É
 pressuposto dessa forma de impugnação a correta indicação do
 dispositivo legal tido por violado.
- **Item 2 (texto oficial):** A principal finalidade do recurso especial é uniformizar a
 interpretação da lei federal (interesse coletivo). O direito da
 parte é indireto, motivo pelo qual se exige a correta indicação do
 dispositivo legal e a demonstração analítica da violação cometida
 pelo acórdão recorrido.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, o agravante não indicou, de forma inequívoca,
 nas razões do recurso especial, o artigo - ou artigos - de lei
 federal tido(s) por violado(s) pertinente(s) ao pleito absolutório.
- **Item 4 (texto oficial):** O acordo de não persecução penal é possível até o trânsito em
 julgado da sentença penal condenatória, desde que preenchidos os
 requisitos legais previstos no art. 28-A do CPP e inexistente
 oposição do Ministério Público, em atenção aos princípios da
 legalidade, da individualização da pena e da justiça negociada.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, constatou-se que: a) o crime ocorreu antes da Lei n.
 13.964/2019; b) o acórdão do Tribunal de origem foi proferido em
 3/6/2024 e o feito ainda não transitou em julgado para a defesa; c)
 o somatório das penas mínimas de ambos os crimes é inferior a 4
 anos; d) o réu é primário; e) não houve violência ou grave ameaça;
 f) não houve confissão.
- **Item 6 (texto oficial):** Desse modo, ainda que a pretensão recursal não comporte
 provimento, é certo que os autos devem retornar ao juízo de origem
 para as providências cabíveis, em observância estrita à
 jurisprudência consolidada desta Corte Superior e do Supremo
 Tribunal Federal.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido. Determinado o retorno dos autos ao
 Tribunal antecedente para manifestação do Ministério Público sobre
 o oferecimento do acordo de não persecução penal.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
 PENAL. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS
 LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. NÃO CONHECIMENTO DO
 ARESP. ANPP. APLICAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
 NÃO PROVIDO.
 1. O recurso especial é modalidade recursal restritiva, de
 fundamentação vinculada e cuja devolutividade é limitada. É
 pressuposto dessa forma de impugnação a correta indicação do
 dispositivo legal tido por violado.
 2. A principal finalidade do recurso especial é uniformizar a
 interpretação da lei federal (interesse coletivo). O direito da
 parte é indireto, motivo pelo qual se exige a correta indicação do
 dispositivo legal e a demonstração analítica da violação cometida
 pelo acórdão recorrido.
 3. No caso dos autos, o agravante não indicou, de forma inequívoca,
 nas razões do recurso especial, o artigo - ou artigos - de lei
 federal tido(s) por violado(s) pertinente(s) ao pleito absolutório.
 4. O acordo de não persecução penal é possível até o trânsito em
 julgado da sentença penal condenatória, desde que preenchidos os
 requisitos legais previstos no art. 28-A do CPP e inexistente
 oposição do Ministério Público, em atenção aos princípios da
 legalidade, da individualização da pena e da justiça negociada.
 5. No caso, constatou-se que: a) o crime ocorreu antes da Lei n.
 13.964/2019; b) o acórdão do Tribunal de origem foi proferido em
 3/6/2024 e o feito ainda não transitou em julgado para a defesa; c)
 o somatório das penas mínimas de ambos os crimes é inferior a 4
 anos; d) o réu é primário; e) não houve violência ou grave ameaça;
 f) não houve confissão.
 6. Desse modo, ainda que a pretensão recursal não comporte
 provimento, é certo que os autos devem retornar ao juízo de origem
 para as providências cabíveis, em observância estrita à
 jurisprudência consolidada desta Corte Superior e do Supremo
 Tribunal Federal.
 7. Agravo regimental não provido. Determinado o retorno dos autos ao
 Tribunal antecedente para manifestação do Ministério Público sobre
 o oferecimento do acordo de não persecução penal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, com determinação, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
