# Registro público: STJ — 3219135

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150265/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150265.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e3a9930bfa5782f9a76a68804d9237693c86adab0658057c09bb09fa158126ce

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA
 DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM.
 INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO
 CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Enunciado Sumular 83/STJ é aplicável aos recursos interpostos
 com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional, de modo
 que, tendo a decisão de inadmissibilidade decidido que o acórdão
 recorrido estaria em sintonia com a jurisprudência do STJ (Súmula
 83/STJ), caberia ao agravante demonstrar, nas razões do agravo, que
 a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é
 diversa ou que a situação retratada nos autos possui uma
 peculiaridade que a distingue daquelas objeto dos precedentes
 invocados, o que não ocorreu na espécie. Precedentes: AgRg no AREsp
 n. 1.445.195/RJ, da minha relatoria, DJe 18/9/2019; e AgInt AREsp n.
 1.367.809/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 21/3/2019.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA
 DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM.
 INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO
 CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.
 1. O Enunciado Sumular 83/STJ é aplicável aos recursos interpostos
 com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional, de modo
 que, tendo a decisão de inadmissibilidade decidido que o acórdão
 recorrido estaria em sintonia com a jurisprudência do STJ (Súmula
 83/STJ), caberia ao agravante demonstrar, nas razões do agravo, que
 a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é
 diversa ou que a situação retratada nos autos possui uma
 peculiaridade que a distingue daquelas objeto dos precedentes
 invocados, o que não ocorreu na espécie. Precedentes: AgRg no AREsp
 n. 1.445.195/RJ, da minha relatoria, DJe 18/9/2019; e AgInt AREsp n.
 1.367.809/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 21/3/2019.
 2. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
