{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15027,"origem":"stj","sha256_origem":"d7bdf41adc847470d6726a9ecb47adda3710a61de4893ce8cc66fbb07b232be8","registro_original":{"id_fonte":"000827560","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1697662","numero_registro":"202001032972","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-10-03","data_publicacao":"2022-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL    CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.    AGRAVO    INTERNO    NO\nAGRAVO EM RECURSO    ESPECIAL.   REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO\nCONCEDIDO ANTES DA MP 1.523-9/1997. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA\nLEI 8.213/1991. PEDIDO REVISIONAL NÃO APRECIADO PELA AUTARQUIA.\nTERMO INICIAL ESTABELECIDO NA MP 1.523-9/1997. AÇÃO AJUIZADA APÓS O\nTRANSCURSO DO DECÊNIO LEGAL. DECADÊNCIA CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ.\nAGRAVO    INTERNO    DO PARTICULAR  A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1.   Conforme o pacífico entendimento do STJ (Tema 544/STJ), a\npretensão revisional sujeita-se ao prazo decadencial de dez anos\nainda que o benefício tenha sido concedido antes do advento da MP\n1.523/1997, que inseriu o preceito normativo no caput do art. 103 da\nLei 8.213/1991. A definição do termo inicial também foi pacificada\nna jurisprudência do STF, segundo o qual o prazo decadencial de dez\nanos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem\ncomo termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de\ndisposição nela expressamente prevista. Tal regra aplica-se,\ninclusive, aos benefícios concedidos anteriormente, sem que isso\nimporte em retroatividade vedada pela Constituição (Tema 313/STF).\n2. O prazo decadencial corre mesmo quando a matéria não tenha sido\napreciada na via administrativa, uma vez que, ao contrário da\nprescrição, que possui como alvo um direito violado, a decadência\nincide no direito potestativo, cujo exercício independe da\nmanifestação de vontade do sujeito passivo (Recursos Especiais\n1.648.336/RS e 1.644.191/RS, de relatoria do Ministro HERMAN\nBENJAMIN - Tema 975/STJ).\n3.    No caso, o autor protocolou pedido de desistência em\n26/10/2000, não tendo o INSS apreciado, portanto, o pedido\nrevisional. Vê-se que o entendimento esposado pela Corte local foi\nequivocado, já que o caso assemelha-se às hipóteses em que a matéria\ncontrovertida não foi objeto de apreciação pela autarquia, pois\ninexistente a negativa administrativa. Logo, o prazo decadencial\nteve início em 1º/08/1997 por força de disposição contida na MP\n1.523/1997. Assim, tendo a ação sido ajuizada em 30/07/2009, o\ndireito de revisão do benefício foi fulminado pela decadência.\n4. Para concluir que o direito foi fulminado pela decadência, bastou\nanalisar os elementos constantes no próprio acórdão recorrido, sendo\ninaplicável a Súmula 7/STJ. A revaloração jurídica dos fatos já\ndelineados pelas instâncias ordinárias é admitida nesta instância\nespecial.\n5. Agravo    interno    do particular a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art103"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED MPR:001523 ANO:1997","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:008213 ANO:1991\n*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n        ART:00103\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/1997)"],"jurisprudencia_citada":"(REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRAZO DECADENCIAL)\n   STJ - <<REsp 1326114>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 544)\n(PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIOS - FIXAÇÃO DE PRAZO\nDECADENCIAL - MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/1997 - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS\nANTERIORMENTE À RESPECTIVA VIGÊNCIA - DIREITO ADQUIRIDO - SEGURANÇA\nJURÍDICA)\n   STF - [[RE 626489]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 313)\n(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO - QUESTÕES\nNÃO DECIDIDAS - PRAZO DECADENCIAL DE DEZ ANOS)\n   STJ - <<REsp 1648336>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 975),\n         <<REsp 1644191>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 975)\n(REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS - SÚMULA 7/STJ - NÃO INCIDÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1907723>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1494266>>-RO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2415ba3c5099f43fb82e79af9c4d4239c5de08f88fdb57c83d695787e1a651f3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
