# Registro público: STJ — 1697662

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-03
- **Publicação:** 2022-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15027/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15027.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d7bdf41adc847470d6726a9ecb47adda3710a61de4893ce8cc66fbb07b232be8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL    CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.    AGRAVO    INTERNO    NO
AGRAVO EM RECURSO    ESPECIAL.   REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
CONCEDIDO ANTES DA MP 1.523-9/1997. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA
LEI 8.213/1991. PEDIDO REVISIONAL NÃO APRECIADO PELA AUTARQUIA.
TERMO INICIAL ESTABELECIDO NA MP 1.523-9/1997. AÇÃO AJUIZADA APÓS O
TRANSCURSO DO DECÊNIO LEGAL. DECADÊNCIA CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO    INTERNO    DO PARTICULAR  A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme o pacífico entendimento do STJ (Tema 544/STJ), a
pretensão revisional sujeita-se ao prazo decadencial de dez anos
ainda que o benefício tenha sido concedido antes do advento da MP
1.523/1997, que inseriu o preceito normativo no caput do art. 103 da
Lei 8.213/1991. A definição do termo inicial também foi pacificada
na jurisprudência do STF, segundo o qual o prazo decadencial de dez
anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem
como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de
disposição nela expressamente prevista. Tal regra aplica-se,
inclusive, aos benefícios concedidos anteriormente, sem que isso
importe em retroatividade vedada pela Constituição (Tema 313/STF).
- **Item 2 (texto oficial):** O prazo decadencial corre mesmo quando a matéria não tenha sido
apreciada na via administrativa, uma vez que, ao contrário da
prescrição, que possui como alvo um direito violado, a decadência
incide no direito potestativo, cujo exercício independe da
manifestação de vontade do sujeito passivo (Recursos Especiais
1.648.336/RS e 1.644.191/RS, de relatoria do Ministro HERMAN
BENJAMIN - Tema 975/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o autor protocolou pedido de desistência em
26/10/2000, não tendo o INSS apreciado, portanto, o pedido
revisional. Vê-se que o entendimento esposado pela Corte local foi
equivocado, já que o caso assemelha-se às hipóteses em que a matéria
controvertida não foi objeto de apreciação pela autarquia, pois
inexistente a negativa administrativa. Logo, o prazo decadencial
teve início em 1º/08/1997 por força de disposição contida na MP
1.523/1997. Assim, tendo a ação sido ajuizada em 30/07/2009, o
direito de revisão do benefício foi fulminado pela decadência.
- **Item 4 (texto oficial):** Para concluir que o direito foi fulminado pela decadência, bastou
analisar os elementos constantes no próprio acórdão recorrido, sendo
inaplicável a Súmula 7/STJ. A revaloração jurídica dos fatos já
delineados pelas instâncias ordinárias é admitida nesta instância
especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo    interno    do particular a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL    CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.    AGRAVO    INTERNO    NO
AGRAVO EM RECURSO    ESPECIAL.   REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
CONCEDIDO ANTES DA MP 1.523-9/1997. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA
LEI 8.213/1991. PEDIDO REVISIONAL NÃO APRECIADO PELA AUTARQUIA.
TERMO INICIAL ESTABELECIDO NA MP 1.523-9/1997. AÇÃO AJUIZADA APÓS O
TRANSCURSO DO DECÊNIO LEGAL. DECADÊNCIA CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO    INTERNO    DO PARTICULAR  A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1.   Conforme o pacífico entendimento do STJ (Tema 544/STJ), a
pretensão revisional sujeita-se ao prazo decadencial de dez anos
ainda que o benefício tenha sido concedido antes do advento da MP
1.523/1997, que inseriu o preceito normativo no caput do art. 103 da
Lei 8.213/1991. A definição do termo inicial também foi pacificada
na jurisprudência do STF, segundo o qual o prazo decadencial de dez
anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem
como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de
disposição nela expressamente prevista. Tal regra aplica-se,
inclusive, aos benefícios concedidos anteriormente, sem que isso
importe em retroatividade vedada pela Constituição (Tema 313/STF).
2. O prazo decadencial corre mesmo quando a matéria não tenha sido
apreciada na via administrativa, uma vez que, ao contrário da
prescrição, que possui como alvo um direito violado, a decadência
incide no direito potestativo, cujo exercício independe da
manifestação de vontade do sujeito passivo (Recursos Especiais
1.648.336/RS e 1.644.191/RS, de relatoria do Ministro HERMAN
BENJAMIN - Tema 975/STJ).
3.    No caso, o autor protocolou pedido de desistência em
26/10/2000, não tendo o INSS apreciado, portanto, o pedido
revisional. Vê-se que o entendimento esposado pela Corte local foi
equivocado, já que o caso assemelha-se às hipóteses em que a matéria
controvertida não foi objeto de apreciação pela autarquia, pois
inexistente a negativa administrativa. Logo, o prazo decadencial
teve início em 1º/08/1997 por força de disposição contida na MP
1.523/1997. Assim, tendo a ação sido ajuizada em 30/07/2009, o
direito de revisão do benefício foi fulminado pela decadência.
4. Para concluir que o direito foi fulminado pela decadência, bastou
analisar os elementos constantes no próprio acórdão recorrido, sendo
inaplicável a Súmula 7/STJ. A revaloração jurídica dos fatos já
delineados pelas instâncias ordinárias é admitida nesta instância
especial.
5. Agravo    interno    do particular a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art103

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRAZO DECADENCIAL)
   STJ - <<REsp 1326114>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 544)
(PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIOS - FIXAÇÃO DE PRAZO
DECADENCIAL - MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/1997 - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
ANTERIORMENTE À RESPECTIVA VIGÊNCIA - DIREITO ADQUIRIDO - SEGURANÇA
JURÍDICA)
   STF - [[RE 626489]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 313)
(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO - QUESTÕES
NÃO DECIDIDAS - PRAZO DECADENCIAL DE DEZ ANOS)
   STJ - <<REsp 1648336>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 975),
         <<REsp 1644191>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 975)
(REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS - SÚMULA 7/STJ - NÃO INCIDÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1907723>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1494266>>-RO

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED MPR:001523 ANO:1997
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
        ART:00103
(COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/1997)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art103](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8213%21art103)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2258098](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49638/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art103
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2176419](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105203/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art103
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2490790](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68753/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art103
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d7bdf41adc847470d6726a9ecb47adda3710a61de4893ce8cc66fbb07b232be8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Tema 1117 do STJ: Marco inicial da fluência do prazo decadencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1117/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1117%2F)

### [Tema 544 do STJ: Suporte de incidência do prazo decadencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-544/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-544%2F)

### [Tema 966 do STJ: Decadência/Prescrição](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-966/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-966%2F)

### [Tema 975 do STJ: Decadência/Prescrição](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-975/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-975%2F)

### [Art. 103 da Lei 8.213: prazo para revisar benefício](https://wikijuridica.com.br/leis/8213-art-103/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2F8213-art-103%2F)

### [Prazo de cinco anos para pedir salário-maternidade](https://wikijuridica.com.br/previdenciario/maternidade-prazo-prescricao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fprevidenciario%2Fmaternidade-prazo-prescricao%2F)

