# Registro público: STJ — 3163433

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150270/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150270.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b459c61fbc8d3d05db431f175dd82cc2d5ed24ccce2d8b0a2e4d4c08353f4fb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440842
- **Número de registro na fonte:** 202600318506
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. MAUS
 ANTECEDENTES E MULTIRREINCIDÊNCIA DA RÉ. PRINCÍPIO DA
 INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O diálogo entre a política criminal e a dogmática na
 jurisprudência sobre a bagatela deve também ser informado pelos
 elementos subjacentes ao crime, que se compõem do valor dos bens
 subtraídos e do comportamento social do acusado nos últimos anos.
 Assim, os registros de vida pregressa devem ser entendidos como
 elementos objetivos, e não subjetivos. Isso porque não se avalia a
 pessoa do agente, mas, sim, o seu histórico penal - que pode ser
 incompatível com a exclusão da punibilidade - e a perspectiva de
 recidiva do comportamento avesso ao direito. O exame desses dados
 alinha-se com o princípio da isonomia, pois o indivíduo que furta
 uma vez não pode ser igualado ao que furta habitualmente,
 escorando-se este, conscientemente, na impunidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, os maus antecedentes e a multirreincidência foram
 reconhecidas pelas instâncias antecedentes, uma vez que a recorrente
 ostenta seis condenações criminais pela prática de furto, uma delas
 a comprometer seus antecedentes e as demais, a reincidência.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. MAUS
 ANTECEDENTES E MULTIRREINCIDÊNCIA DA RÉ. PRINCÍPIO DA
 INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. O diálogo entre a política criminal e a dogmática na
 jurisprudência sobre a bagatela deve também ser informado pelos
 elementos subjacentes ao crime, que se compõem do valor dos bens
 subtraídos e do comportamento social do acusado nos últimos anos.
 Assim, os registros de vida pregressa devem ser entendidos como
 elementos objetivos, e não subjetivos. Isso porque não se avalia a
 pessoa do agente, mas, sim, o seu histórico penal - que pode ser
 incompatível com a exclusão da punibilidade - e a perspectiva de
 recidiva do comportamento avesso ao direito. O exame desses dados
 alinha-se com o princípio da isonomia, pois o indivíduo que furta
 uma vez não pode ser igualado ao que furta habitualmente,
 escorando-se este, conscientemente, na impunidade.
 2. Na espécie, os maus antecedentes e a multirreincidência foram
 reconhecidas pelas instâncias antecedentes, uma vez que a recorrente
 ostenta seis condenações criminais pela prática de furto, uma delas
 a comprometer seus antecedentes e as demais, a reincidência.
 3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência](https://wikijuridica.com.br/glossario/maus-antecedentes/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Passaram-se mais de cinco anos desde a última condenação, então esse fato antigo já não conta mais nada? Na prática, uma condenação anterior pode deixar de gerar reincidência pelo decurso do prazo legal e, ainda assim, continuar pesando na fixação da pena de um novo processo, sob outro rótulo: maus antecedentes.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** antecedentes, maus
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5a3b5f82c979d0d60e695a09cf0a8f52aea2455f6a820827595daa4751c16d03
- **SHA-256 do registro documental:** 1b459c61fbc8d3d05db431f175dd82cc2d5ed24ccce2d8b0a2e4d4c08353f4fb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmaus-antecedentes%2F)

