{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":150272,"origem":"stj","sha256_origem":"9266880d7a8b15690d03446827a8b98fef2bd97c0895fa53b7eda5dfc089a8bc","registro_original":{"id_fonte":"1440848","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2335800","numero_registro":"202301010809","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2026-06-16","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANPP. PEDIDO DE\n REMESSA DOS AUTOS PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM\n JULGADO. NECESSIDADE. VERIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 185.913/DF, fixou\n entendimento de que o ANPP pode ser aplicado retroativamente nos\n processos iniciados antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não\n tenham transitado em julgado.\n 2. No caso dos autos, existe dúvida quanto à data do trânsito em\n julgado. Segundo o entendimento do STF no processo penal, a mera\n interposição de um recurso dentro do prazo não impede, por si só, a\n coisa julgada; é necessário que o recurso seja tecnicamente cabível\n e capaz de alterar o mérito da decisão. Como a decisão que nega\n seguimento a recurso especial ou extraordinário tem natureza\n declaratória e efeitos ex tunc, o trânsito em julgado retroage ao\n momento em que se encerrou o prazo para a apresentação de um recurso\n admissível.\n 3. O requerente interpôs recurso especial incabível, inadmitido na\n origem, e a decisão opera efeito retroativo. O pedido de\n oferecimento de ANPP foi formulado depois do não conhecimento do\n agravo em recurso especial e do acórdão que confirmou a incidência\n da Súmula n. 182 do STJ.\n 4. Não é possível estabelecer a data do trânsito em julgado da\n condenação (a qual opera efeitos ex tunc), antes do julgamento do\n agravo em execução (ARE), ainda pendente. Por isso, a análise do\n pedido da defesa depende da decisão do Supremo Tribunal Federal\n sobre o ARE. Neste momento, diante da interposição de recurso\n especial inadmissível, não é possível a esta Corte determinar o\n retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de origem, a fim de que\n provoque o Ministério Público oficiante, com o objetivo de verificar\n a possibilidade do ANPP.\n 5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\n provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\n Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas\n (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram\n com o Sr. Ministro Relator.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bb19da30b5479625d6cb42dc1dd4fd2e445b3b7a45d08cabc16cbda83e07e5ea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
