# Registro público: STJ — 2335800

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150272/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150272.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9266880d7a8b15690d03446827a8b98fef2bd97c0895fa53b7eda5dfc089a8bc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440848
- **Número de registro na fonte:** 202301010809
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANPP. PEDIDO DE
 REMESSA DOS AUTOS PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM
 JULGADO. NECESSIDADE. VERIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 185.913/DF, fixou
 entendimento de que o ANPP pode ser aplicado retroativamente nos
 processos iniciados antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não
 tenham transitado em julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, existe dúvida quanto à data do trânsito em
 julgado. Segundo o entendimento do STF no processo penal, a mera
 interposição de um recurso dentro do prazo não impede, por si só, a
 coisa julgada; é necessário que o recurso seja tecnicamente cabível
 e capaz de alterar o mérito da decisão. Como a decisão que nega
 seguimento a recurso especial ou extraordinário tem natureza
 declaratória e efeitos ex tunc, o trânsito em julgado retroage ao
 momento em que se encerrou o prazo para a apresentação de um recurso
 admissível.
- **Item 3 (texto oficial):** O requerente interpôs recurso especial incabível, inadmitido na
 origem, e a decisão opera efeito retroativo. O pedido de
 oferecimento de ANPP foi formulado depois do não conhecimento do
 agravo em recurso especial e do acórdão que confirmou a incidência
 da Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não é possível estabelecer a data do trânsito em julgado da
 condenação (a qual opera efeitos ex tunc), antes do julgamento do
 agravo em execução (ARE), ainda pendente. Por isso, a análise do
 pedido da defesa depende da decisão do Supremo Tribunal Federal
 sobre o ARE. Neste momento, diante da interposição de recurso
 especial inadmissível, não é possível a esta Corte determinar o
 retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de origem, a fim de que
 provoque o Ministério Público oficiante, com o objetivo de verificar
 a possibilidade do ANPP.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANPP. PEDIDO DE
 REMESSA DOS AUTOS PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM
 JULGADO. NECESSIDADE. VERIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 185.913/DF, fixou
 entendimento de que o ANPP pode ser aplicado retroativamente nos
 processos iniciados antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não
 tenham transitado em julgado.
 2. No caso dos autos, existe dúvida quanto à data do trânsito em
 julgado. Segundo o entendimento do STF no processo penal, a mera
 interposição de um recurso dentro do prazo não impede, por si só, a
 coisa julgada; é necessário que o recurso seja tecnicamente cabível
 e capaz de alterar o mérito da decisão. Como a decisão que nega
 seguimento a recurso especial ou extraordinário tem natureza
 declaratória e efeitos ex tunc, o trânsito em julgado retroage ao
 momento em que se encerrou o prazo para a apresentação de um recurso
 admissível.
 3. O requerente interpôs recurso especial incabível, inadmitido na
 origem, e a decisão opera efeito retroativo. O pedido de
 oferecimento de ANPP foi formulado depois do não conhecimento do
 agravo em recurso especial e do acórdão que confirmou a incidência
 da Súmula n. 182 do STJ.
 4. Não é possível estabelecer a data do trânsito em julgado da
 condenação (a qual opera efeitos ex tunc), antes do julgamento do
 agravo em execução (ARE), ainda pendente. Por isso, a análise do
 pedido da defesa depende da decisão do Supremo Tribunal Federal
 sobre o ARE. Neste momento, diante da interposição de recurso
 especial inadmissível, não é possível a esta Corte determinar o
 retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de origem, a fim de que
 provoque o Ministério Público oficiante, com o objetivo de verificar
 a possibilidade do ANPP.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
