# Registro público: STJ — 3090299

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150276/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150276.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5215e4dee20117cebb8c85af780bf744ffb47f1dae1251d284ebe3757ac6cf1c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO
 AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. OMISSÃO. AUSÊNCIA. MERO
 INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a
 ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais
 que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser
 confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão
 alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança
 mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu
 livre convencimento.
- **Item 2 (texto oficial):** O decisum embargado não foi omisso. A questão da impossibilidade
 de conhecimento do agravo em recurso especial foi devidamente
 analisada, com a demonstração de que, nas razões do agravo em
 recurso especial, a defesa deixou de impugnar os fundamentos
 invocados pelo Tribunal a quo para obstar o prosseguimento do
 recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Como exaustivamente explicitado, a decisão da Presidência desta
 Corte pontuou, devidamente, que "a parte agravante deixou de
 impugnar especificamente: Súmula 83/STJ". Quanto ao ponto, na peça
 de agravo, de fato não se verifica a devida impugnação ao referido
 enunciado sumular, mas tão somente a repetição das razões expostas
 no recurso especial, o que gerou o não conhecimento do recurso nesta
 Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO
 AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. OMISSÃO. AUSÊNCIA. MERO
 INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a
 ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais
 que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser
 confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão
 alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança
 mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu
 livre convencimento.
 2. O decisum embargado não foi omisso. A questão da impossibilidade
 de conhecimento do agravo em recurso especial foi devidamente
 analisada, com a demonstração de que, nas razões do agravo em
 recurso especial, a defesa deixou de impugnar os fundamentos
 invocados pelo Tribunal a quo para obstar o prosseguimento do
 recurso especial.
 3. Como exaustivamente explicitado, a decisão da Presidência desta
 Corte pontuou, devidamente, que "a parte agravante deixou de
 impugnar especificamente: Súmula 83/STJ". Quanto ao ponto, na peça
 de agravo, de fato não se verifica a devida impugnação ao referido
 enunciado sumular, mas tão somente a repetição das razões expostas
 no recurso especial, o que gerou o não conhecimento do recurso nesta
 Corte.
 4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 5215e4dee20117cebb8c85af780bf744ffb47f1dae1251d284ebe3757ac6cf1c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

