# Registro público: STJ — 1075060

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150278/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150278.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 91d308e7e6725d5f63f0ff6d5c0f674b734a9f16090dc2b175bc5fd95592ff4b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440862
- **Número de registro na fonte:** 202600586414
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
 SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO
 DELITIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
 INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 DESPROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. JUÍZO PROGNÓSTICO
 SOBRE EVENTUAL CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO
 CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
 privação cautelar da liberdade, diante da periculosidade concreta do
 agravante evidenciada pela gravidade concreta do delito e pelo
 histórico de reiterado envolvimento em infrações penais praticadas
 com violência.
- **Item 3 (texto oficial):** A reiteração delitiva, inclusive aferida a partir da existência
 de outros registros criminais e ações penais em curso, constitui
 fundamento legítimo para a decretação da prisão preventiva, nos
 termos do art. 312, § 3º, IV, do Código de Processo Penal, com
 redação dada pela Lei n. 15.272/2025.
- **Item 4 (texto oficial):** A análise da alegação de inexistência de inquéritos ou ações
 penais em curso demanda aprofundado reexame do conjunto
 fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
 habeas corpus, que não admite dilação probatória.
- **Item 5 (texto oficial):** A imposição de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se
 inadequada quando a prisão preventiva se revela necessária e
 proporcional à tutela da ordem pública, diante da insuficiência das
 medidas menos gravosas para neutralizar o risco concreto.
- **Item 6 (texto oficial):** O pedido de prisão domiciliar não pode ser apreciado
 originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça quando ausente o
 prévio exame pela Corte de origem, sob pena de indevida supressão de
 instância.
- **Item 7 (texto oficial):** A alegação de violação do princípio da homogeneidade demanda
 juízo prospectivo sobre eventual condenação e regime prisional,
 providência incompatível com o momento processual e com a via
 estreita do habeas corpus.
- **Item 8 (texto oficial):** A alegação de ausência de contemporaneidade da custódia cautelar
 e de que a apresentação espontânea afastaria risco de fuga ou de
 obstrução da instrução configura inovação recursal quando deduzida
 apenas em agravo regimental.
- **Item 9 (texto oficial):** A inovação recursal em agravo regimental é vedada pela preclusão
 consumativa, o que impede o conhecimento das matérias não suscitadas
 oportunamente.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
 SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO
 DELITIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
 INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 DESPROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. JUÍZO PROGNÓSTICO
 SOBRE EVENTUAL CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO
 CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
 2.  Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
 privação cautelar da liberdade, diante da periculosidade concreta do
 agravante evidenciada pela gravidade concreta do delito e pelo
 histórico de reiterado envolvimento em infrações penais praticadas
 com violência.
 3. A reiteração delitiva, inclusive aferida a partir da existência
 de outros registros criminais e ações penais em curso, constitui
 fundamento legítimo para a decretação da prisão preventiva, nos
 termos do art. 312, § 3º, IV, do Código de Processo Penal, com
 redação dada pela Lei n. 15.272/2025.
 4. A análise da alegação de inexistência de inquéritos ou ações
 penais em curso demanda aprofundado reexame do conjunto
 fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
 habeas corpus, que não admite dilação probatória.
 5. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se
 inadequada quando a prisão preventiva se revela necessária e
 proporcional à tutela da ordem pública, diante da insuficiência das
 medidas menos gravosas para neutralizar o risco concreto.
 6. O pedido de prisão domiciliar não pode ser apreciado
 originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça quando ausente o
 prévio exame pela Corte de origem, sob pena de indevida supressão de
 instância.
 7. A alegação de violação do princípio da homogeneidade demanda
 juízo prospectivo sobre eventual condenação e regime prisional,
 providência incompatível com o momento processual e com a via
 estreita do habeas corpus.
 8. A alegação de ausência de contemporaneidade da custódia cautelar
 e de que a apresentação espontânea afastaria risco de fuga ou de
 obstrução da instrução configura inovação recursal quando deduzida
 apenas em agravo regimental.
 9. A inovação recursal em agravo regimental é vedada pela preclusão
 consumativa, o que impede o conhecimento das matérias não suscitadas
 oportunamente.
 10. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 91d308e7e6725d5f63f0ff6d5c0f674b734a9f16090dc2b175bc5fd95592ff4b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1075060 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 91d308e7e6725d5f63f0ff6d5c0f674b734a9f16090dc2b175bc5fd95592ff4b
- **SHA-256 do comentário:** b710fe768106b52f2f92c7a80527bd47a7b4badfbdea6b36601822f27d884570
